TJSP - 1015212-78.2023.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:03
Baixa Definitiva
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05/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 11:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:33
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
31/01/2024 13:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 15:25
Baixa Definitiva
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17/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 01:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) Processo 1015212-78.2023.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Julio Cesar Bovo, Nilce Liborio de Godoy, Paulo Roberto Figueiredo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito dos autores à inclusão do "Complemento LC 1212/2013" e do "Adicional de Desempenho da Saúde", aos seus proventos de aposentadoria, e na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta parte) e do 13º salário, com o devido apostilamento, bem como condenar a requerida ao pagamento das respectivas diferenças, desde a inativação dos autores, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde quando devidas, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - IPCA-E, bem como acrescidas de juros na forma do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) desde a citação, tudo até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021.
Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição(artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
P.I.C. -
24/08/2023 01:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 05:42
Juntada de Petição de Réplica
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04/05/2023 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 07:12
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 01:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 09:48
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 16:41
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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