TJSP - 1001223-08.2023.8.26.0699
1ª instância - Vara Unica de Salto de Pirapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 14:26
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
19/05/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 22:53
Mudança de Magistrado
-
17/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 19:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/03/2025 09:41
Mudança de Magistrado
-
17/12/2024 17:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/11/2024 21:53
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2024 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:00
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 15:08
Juntada de Petição de Réplica
-
27/11/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:54
Juntada de Petição de Réplica
-
10/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Réplica
-
09/11/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 04:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 03:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 02:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 06:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 06:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 20:33
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 20:33
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 20:32
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daiane Fernandes de Oliveira Silva (OAB 392877/SP) Processo 1001223-08.2023.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Reqte: DALMA DARLENE SANTANA -
Vistos.
Inicialmente, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Defiro ainda a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC.
Anote-se.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, em uma análise sumária, que é a exigida nesta marcha processual, vislumbro presentes os elementos necessários que autorizam sua concessão.
Alega a autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária realizados pelas duas primeiras requeridas, sendo que, em contato com o banco, terceiro requerido, onde mantém sua conta, foi informada tratar-se de descontos relativos a seguros de vida, contudo, sustenta a requerente nunca ter realizado qualquer contratação deles, razão pela qual pleiteia a concessão da tutela antecipada para suspender referidos descontos.
Pois bem.
Tratando-se de fato negativo (ausência de contratação), inviável exigir da autora tal comprovação.
Assim, diante da presunção de boa-fé da autora, bem como da sua hipossuficiência técnica e econômico-financeira frente às requeridas, e tendo em vista que os descontos realizados em sua conta acabam por impactar na sua renda e, por consequência, na sua subsistência, entendo possível a concessão da tutela antecipada, que é, inclusive, plenamente reversível, a fim de se evitar maiores prejuízos à autora no curso do processo, enquanto se aguarda o exercício do contraditório e eventual dilação probatória para esclarecimento da questão trazida nos autos.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar às requeridas que suspendam imediatamente os descontos realizados na conta corrente da autora, a título de pagamento de cobrança em nome das rés PSERV e BINCLUB, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento, devendo as rés abster-se de promover a cobrança relativa a referidos débitos em qualquer esfera (administrativa, extrajudicial ou judicial), até decisão ulterior no processo.
CITEM-SE as requeridas para que contestem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências legais, INTIMANDO-AS na mesma oportunidade acerca da tutela antecipada acima concedida.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Expeça-se o necessário e, após, retire-se a tarja rosa.
Considerando a ausência de conciliadores habilitados nesta comarca no momento, de modo que eventual audiência de conciliação teria que ser presidida por esta Magistrada, responsável por mais de 10 mil processos nas diversas competências que acumula nesta Vara Única, já existindo pauta exígua para audiências de instrução em casos envolvendo maior urgência, tais como da infância e juventude, família e, sobretudo, criminal, e inexistindo manifesto interesse da autora na inicial acerca de sua realização, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, ajustando o rito processual às necessidades e especificidades do conflito, com esteio no art. 139, VI, do mesmo códex, prosseguindo-se pelo rito comum.
Intime-se.
Salto de Pirapora, 21 de agosto de 2023. -
23/08/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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