TJSP - 1041734-29.2023.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 11:59
Decurso de Prazo
-
08/03/2025 06:54
Expedição de documento
-
27/02/2025 02:03
Publicação
-
26/02/2025 16:06
Petição Juntada
-
26/02/2025 11:09
Expedição de documento
-
26/02/2025 11:08
Ato ordinatório
-
26/02/2025 01:05
Remetidos os Autos
-
25/02/2025 15:04
Expedição de documento
-
25/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:55
Conclusos
-
24/02/2025 17:04
Decurso de Prazo
-
03/12/2024 03:17
Publicação
-
02/12/2024 06:51
Expedição de documento
-
02/12/2024 00:38
Remetidos os Autos
-
29/11/2024 14:52
Ato ordinatório
-
29/11/2024 14:49
Documento Juntado
-
29/11/2024 14:49
Documento Juntado
-
22/11/2024 14:07
Documento Juntado
-
22/11/2024 11:20
Documento Juntado
-
22/11/2024 04:19
Publicação
-
21/11/2024 13:42
Remetidos os Autos
-
21/11/2024 13:15
Expedição de documento
-
21/11/2024 13:15
Expedição de documento
-
21/11/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 14:46
Conclusos
-
18/11/2024 14:43
Transitado em Julgado
-
01/11/2024 06:50
Expedição de documento
-
22/10/2024 00:08
Publicação
-
21/10/2024 17:25
Petição Juntada
-
21/10/2024 16:12
Expedição de documento
-
21/10/2024 16:11
Ato ordinatório
-
21/10/2024 16:10
Expedição de documento
-
21/10/2024 12:14
Remetidos os Autos
-
21/10/2024 12:10
Julgada Procedente a Ação
-
02/10/2024 11:03
Conclusos
-
01/10/2024 06:47
Expedição de documento
-
23/09/2024 12:56
Petição Juntada
-
21/09/2024 03:44
Publicação
-
20/09/2024 14:01
Expedição de documento
-
20/09/2024 14:01
Ato ordinatório
-
20/09/2024 13:59
Expedição de documento
-
20/09/2024 01:23
Remetidos os Autos
-
19/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:43
Conclusos
-
17/09/2024 16:37
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/09/2024 16:37
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/09/2024 09:54
Remetidos os Autos
-
17/09/2024 03:05
Publicação
-
16/09/2024 09:06
Remetidos os Autos
-
16/09/2024 07:28
Expedição de documento
-
16/09/2024 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 09:41
Conclusos
-
17/07/2024 15:43
Conclusos
-
03/06/2024 10:08
Conclusos
-
29/05/2024 15:17
Petição Juntada
-
24/05/2024 10:42
Expedição de documento
-
24/05/2024 10:42
Ato ordinatório
-
23/05/2024 12:05
Decurso de Prazo
-
13/02/2024 07:12
Expedição de documento
-
06/02/2024 03:50
Publicação
-
05/02/2024 11:13
Remetidos os Autos
-
02/02/2024 18:50
Expedição de documento
-
02/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:58
Conclusos
-
01/02/2024 13:25
Petição Juntada
-
17/12/2023 06:39
Expedição de documento
-
07/12/2023 04:43
Publicação
-
06/12/2023 10:35
Remetidos os Autos
-
06/12/2023 10:25
Expedição de documento
-
06/12/2023 10:24
Ato ordinatório
-
01/12/2023 15:21
Petição Juntada
-
18/11/2023 02:59
Ato ordinatório
-
16/11/2023 06:38
Expedição de documento
-
01/11/2023 18:49
Expedição de documento
-
01/11/2023 17:31
Expedição de documento
-
01/11/2023 04:15
Publicação
-
31/10/2023 11:20
Documento Juntado
-
31/10/2023 11:05
Expedição de documento
-
31/10/2023 11:05
Expedição de documento
-
31/10/2023 00:44
Remetidos os Autos
-
30/10/2023 22:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 10:48
Conclusos
-
26/10/2023 15:43
Petição Juntada
-
26/10/2023 10:19
Expedição de documento
-
26/10/2023 10:18
Ato ordinatório
-
25/10/2023 12:25
Petição Juntada
-
05/10/2023 09:00
Documento Juntado
-
05/10/2023 08:59
Documento Juntado
-
03/10/2023 14:10
Documento Juntado
-
18/09/2023 12:35
Petição Juntada
-
25/08/2023 04:02
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Davi Pereira Amaral (OAB 342171/SP) Processo 1041734-29.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miguel Ferreira Sorrila -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Miguel Ferreira Sorrila, neste ato representado por sua curadora Maria de Lourdes Avanço Sorrila, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo requerendo o fornecimento mensal, ininterrupto e por tempo indeterminado de Dieta Enteral Líquida Hipercalórica isenta de sacarose e lactose, líquida e pronta para uso, na quantidade de 47 litros por mês, sendo-lhe administrada a nutrição Isosource 1.5, além de 04 pacotes mensais de fraldas geriátricas com 50 unidades cada, encontrando-se acamado e totalmente dependente de terceiros.
Diante dos fatos alegados na inicial e do documento de fls. 22ss, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, considerando a ausência de maiores elementos que comprovem a condição financeira da parte autora e de seu núcleo familiar, além dos documentos de fls. 22ss, pois nada mencionou sobre a existência de demais familiares, de rigor que a hipossuficiência de todo o seu núcleo familiar para a aquisição das fraldas e da dieta seja comprovada para deferimento do pedido em sede de liminar.
Ademais, o autor está institucionalizado em casa de repouso, segundo informações da inicial, mas não comprovou os custos dispendidos mensalmente com a referida instituição nem quem arca com eles nem mencionou se há mais parentes (ascendentes/descendentes/colaterais) que possam contribuir com os gastos mensais com os insumos.
Quanto à necessidade de se comprovar a hipossuficiência, inclusive, de seu núcleo familiar, cite-se decisão do E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE INSUMOS.
FRALDAS GERIÁTRICAS E DIETA ENTERAL.
Mandado de segurança objetivando o reconhecimento do dever de fornecimento de fraldas e dieta enteral não padronizado em favor da parte autora.
Ausência de comprovação da hipossuficiência da autora.
Comprovação acerca da situação financeira de seu filho e atual curador, proprietário de nove imóveis, um veículo da marca Toyota, modelo Corolla, ano 2016, aposentado e que aufere benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 10.000,00.
Circunstâncias que denotam signo de capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência para arcar com os custos do tratamento não padronizado.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1054943-07.2019.8.26.0576; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020) Ademais, não se pode olvidar que pelo programa Farmácia Popular, as fraldas são fornecidas com preço reduzido ao paciente e subsidiado até 90% pelo Ministério da Saúde (vide: http://portalms.saude.gov.br/acoes-e-programas/farmacia-popular/elenco/777-acoes-e-programas/farmacia-popular/43157-novos-valores-de-referencia - acesso em 07/05/2021).
Tal entendimento foi o adotado pelo E.
STJ na análise do tema 106, vinculante quanto a fornecimento de medicamentos e que, ainda que não se considerasse vinculante no caso concreto, revela a consolidação jurisprudencial do requisito da incapacidade financeira em arcar com o tratamento não fornecido pelo SUS, fundamento este também aplicável para a análise pertinente a insumos e outros bens relacionados à saúde: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 106.
OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO.
VEDAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. (....) TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. "(EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
Assim, em observância ao princípio da solidariedade elencado no artigo 3º ou na regra estampada no artigo 229, ambos da CF/88, e do dever de assistência entre parentes (artigos 1694, 1697 e 1698 do Código Civil supra mencionados), faculta-se à parte autora que preste declarações sobre seu núcleo familiar (eventual existência de parentes, profissão, endereço identificando-os, inclusive em relação àqueles que com ele não resida), para comprovar a hipossuficiência de seu núcleo familiar para a aquisição do insumo, devendo apresentar os seguintes documentos seus e de eventuais ascendentes, descendentes ou colaterais, justificando a não apresentação de alguns deles, notadamente quanto a parentes com quem não resida (caso em que bastará a declaração de como é composto o núcleo familiar): a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Vale destacar o que dispõem os artigos 1.694, 1.697 e 1.698 do Código Civil," in verbis": Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.697.
Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698.
Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. (Negritei e sublinhei).
A propósito do tema, especificamente no que tange a ações visando ao fornecimento de medicamentos pelo Estado em sentido lato, confira-se os seguintes precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anteriores à tese fixada pelo tema 106 do STJ e aplicáveis também a insumos e outros bens necessários a tratamento de saúde, diante dos fundamentos expostos e que servem para exigir-se a comprovação da impossibilidade financeira de arcar com o tratamento, ainda que se considerasse inaplicável o referido tema 106 ao caso em comento: O primeiro critério a ser observado refere-se à indispensabilidade do remédio prescrito ao paciente, pela inexistência de outro substituto, similar ou equivalente, de tal sorte que sua falta possa acarretar danos irreversíveis à saúde do necessitado.
O segundo é sobre a existência de medicamento no mercado, com possibilidade de fácil aquisição no mercado farmacêutico e não se trate de medicamento em fase experimental.
O terceiro diz respeito à necessidade de receita médica, indicação ou atestado de um médico do SUS, sob sua responsabilidade, confirmando a absoluta necessidade do remédio para o paciente.
O quarto é concernente à prova inequívoca da impossibilidade econômica do paciente em adquirir o medicamento ou realizar o tratamento.
São requisitos mínimos para o reconhecimento do direito, para obstar presunções ou subjetivismos que podem levar a juízos arbitrários.
Na hipótese, há peculiaridade que indicam a ausência dos requisitos legais para a concessão da segurança. (Apelação Cível nº 397.860.5/4, Rel.
Des.
Reinaldo Miluzzi, j. 16/02/2006, negritos não constantes do original).
Cumpre, ainda, esclarecer em relação à incapacidade financeira referir-se ao núcleo familiar o que não é expresso no tema 106 do STJ que se determinou a declaração de como ele é composto e, SE POSSÍVEL, juntar comprovantes de renda de seus integrantes, em observância ao já citado princípio da solidariedade elencado no artigo 3º ou na regra estampada no artigo 229, ambos da CF/88 e do dever de assistência entre parentes (artigos 1694, 1697 e 1698 do Código Civil supra mencionados), além do que constou do julgamento do Tema 6 STF, embora ainda não definida sua tese, sobre a responsabilidade familiar, na sessão realizada em 11/03/2020, conforme ATA Nº 5, de 11/03/2020, DJE nº 59, divulgado em 16/03/2020, em que a maioria dos Ministros já entendeu pela existência do requisito da incapacidade financeira do paciente e de sua família para a aquisição do tratamento, para que o Estado, em sentido lato, possa ser obrigado a fornecê-lo, o que, pelo mesmo fundamento, deve ser aplicado ao caso em comento, mesmo não se tratando de medicamento de alto custo, porquanto as razões de se considerar a preponderância da responsabilidade e solidariedade familiar (independente do parente residir ou não com a parte e no presente caso nada há nos autos que indique que a família não tenha como dar o suporte necessário), também se aplicam aos demais tratamentos de saúde.
Transcreve-se a notícia publicada no site do STF, pertinente ao julgamento do tema 6 na sessão realizada em 11/03/2020: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (11) que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, do Sistema Único de Saúde (SUS).
As situações excepcionais ainda serão definidas na formulação da tese de repercussão geral (_Tema 6_).
A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566471, atinge mais de 42 mil processos sobre mesmo tema.
O caso concreto diz respeito à recusa do Estado do Rio Grande do Norte de fornecer citrato de sildenafila para o tratamento de cardiomiopatia isquêmica e hipertensão arterial pulmonar de uma senhora idosa e carente, com fundamento no alto custo do medicamento e na ausência de previsão de fornecimento no programa estatal de dispensação de medicamentos.
A paciente acionou a Justiça para pleitear que o estado fosse obrigado a fornecer o remédio.
O juízo de primeiro grau determinou a obrigação do fornecimento, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça estadual.
Corrente vencedora A maioria dos ministros - oito votos no total - desproveu o recurso tendo como condutor o voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido em setembro de 2016.
A vertente vencedora entendeu que, nos casos de remédios de alto custo não disponíveis no sistema, o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que comprovadas a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para sua aquisição.
O entendimento também considera que o Estado não pode ser obrigado a fornecer fármacos não registrados na agência reguladora.
O ministro Edson Fachin abriu divergência e votou em favor do fornecimento imediato do medicamento solicitado, tendo em vista que, durante o trâmite do processo, ele foi registrado e incluído na política de assistência à saúde.
O julgamento, na ocasião, foi interrompido por pedido de vista do ministro Teori Zavascki (falecido), sucedido pelo ministro Alexandre Moraes.
Excesso de judicialização Na sessão de hoje, o ministro Alexandre acompanhou o relator.
No seu entendimento, o excesso de judicialização da saúde tem prejudicado políticas públicas, pois decisões judiciais favoráveis a poucas pessoas, por mais importantes que sejam seus problemas, comprometem o orçamento total destinado a milhões de pessoas que dependem do Sistema Único de Saúde (SUS).
Não há mágica orçamentária e não há nenhum país do mundo que garanta acesso a todos os medicamentos e tratamentos de forma generalizada, afirmou.
Também votaram na sessão de hoje as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Todos acompanharam o entendimento do relator pelo desprovimento do recurso.
Em seus votos, eles salientaram que, em caráter excepcional, é possível a concessão de medicamentos não registrados na lista da Anvisa.
Nesse sentido, fizeram a ponderação entre diversos argumentos, como as garantias constitucionais (entre elas a concretização dos direitos fundamentais, o direito à vida e à dignidade da pessoa humana), o limite do financeiramente possível aos entes federados, tendo em vistas restrições orçamentárias, o desrespeito às filas já existentes e o prejuízo a outros interesses idênticos.
Todos os ministros apontaram condicionantes em seus votos, que serão analisadas na produção da tese de repercussão geral. (_http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=439095_, acesso em 18/03/2020).
Providencie então a parte autora, em 15 (quinze) dias, os esclarecimentos e documentos necessários à apreciação do pleito, sob pena de indeferimento da liminar.
Sem prejuízo, oficie-se ao NAT-JUS servindo cópia desta decisão como ofício a ser enviado a referido ente via e-mail.
Com a juntada, vista ao representante do Ministério Público ante a existência de interesse de incapaz e, após, conclusos.
Intime-se. -
24/08/2023 00:44
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:08
Conclusos
-
21/08/2023 17:03
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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