TJSP - 1039560-63.2023.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 15:20
Baixa Definitiva
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08/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 06:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 06:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 11:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/01/2024.
-
19/11/2023 05:17
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 05:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ibelli (OAB 139227/SP) Processo 1039560-63.2023.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carlos Alberto Campi - 1.
Trata-se de ação ordinária com pedido de liminar, objetivando cessem os descontos a título de contribuição previdenciária em face dos aposentados e pensionistas, nos termos da norma impugnada art. 31, da lei complementar nº 1.354/2020, mantendo a isenção de contribuição previdenciária em favor do autor sobre o dobro do teto RPGS, vez que se trata de aposentado civil, acometido de doença incapacitante.
Em que pese o vigor da argumentação da parte autora, há restrições legais que vedam a concessão de liminares contra as Fazendas Públicas, voltadas a garantir o erário contra o imediato efeito de deliberações provisórias, sobretudo nas hipóteses em que o direito perquirido versa sobre concessão de aumento, equiparação ou extensão de vantagem a servidor público (Lei nº 9.494/97, artigos 1º e 2º-B, caput).
E a Lei nº 8.437/1992 que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público estabelece em seu art. 1º, §3º: "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Assim, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que anteciparia os efeitos da tutela, considerando a natureza alimentar e a irrepetibilidade dos valores, INDEFIRO a tutela antecipada, com base no artigo 300, §3º, CPC/2015. 2.
Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que se aplica por analogia aos demais entes públicos. 3.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. 4.
Servirá a presente de cópia digitalizada como mandado. -
24/08/2023 01:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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