TJSP - 0003140-34.2023.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jeber Juabre Junior (OAB 122143/SP), João Francisco Junqueira E Silva (OAB 247027/SP), Daniela Menegoli Miatello (OAB 300259/SP) Processo 0003140-34.2023.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniela Menegoli Miatello, Daniela Menegoli Miatello, Daniela Menegoli Miatello, Rodrigo Braido Devito - Exectdo: Hospital São Domingos S/A, Unimed Catanduva Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, Trata-se de autos de Cumprimento de Sentença em relação a honorários advocatícios onde, logo após a intimação prevista no artigo 523, e seguintes do Código de Processo Civil, a parte executada efetuou pagamento espontâneo do débito, não mencionando que o mesmo seria para garantia do juízo (págs. 128/132).
Já, a parte exequente, por sua vez, concordou com o depósito realizado e, não apresentou manifestação quanto a eventual valor remanescente (pág. 135/137).
Ante o pagamento noticiado ausência de impugnação, bem como ausência de manifestação da parte autora em relação a valor remanescente, declaro a satisfação da obrigação (art. 904, I, do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Considero o pagamento espontâneo, sem ressalvas, incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se MLE da quantia depositada, em favor da parte autora, a título de honorários advocatícios de sucumbência, estando o formulário necessário à pág; 136/137.
Indevida condenação em verba honorária, uma vez que não instaurado o contraditório.
Sem condenação em custas, nesta fase, eis que a fase executiva não contou com a prática de qualquer ato expropriatório, inexistindo, portanto, fato gerador à incidência de custas finais da execução.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
Insurgência contra decisão determinado o recolhimento das custas finais depois de finda a execução em razão do cumprimento do acordo entabulado entre as partes.
Impossibilidade.
Ausência da prática de atos executórios.
Inaplicabilidade do quanto disposto pelo artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003.
Afastada a determinação de recolhimento das custas finais.
Precedentes nesse sentido.
Alegação de nulidade dos atos processuais após a homologação do acordo, por falta de publicações no Diário de Justiça Eletrônico em nome do patrono da agravante: pedido da agravante que centraliza-se no prejuízo decorrente de não ter sido a executada intimada a recolher as custas finais.
Em face do entendimento ora exarado no sentido de não ser devido o recolhimento das custas finais por quaisquer das partes, torna-se inócua a nulidade pretendida.
Decisão agravada reformada, sem declaração de nulidade dos atos processuais, por ausência de prejuízo.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Agravo de Instrumento 2198962-03.2021.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021)" Oportunamente, anote-se a extinção, a baixa no sistema e remeta-se os autos para o arquivo definitivo ( código 61615).
Publique-se, intime-se e cumpra-se -
28/08/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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