TJSP - 1008555-83.2023.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 03:47
Suspensão do Prazo
-
03/11/2024 09:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/10/2024 11:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/10/2024 11:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/10/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:09
Remetido ao DJE
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21/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:33
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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06/09/2024 08:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/08/2024 15:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/08/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 11:49
Julgada Improcedente a Ação - Art. 332, do CPC
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23/08/2024 10:12
Conclusos para Sentença
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12/09/2023 12:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pamela Roberta Barbosa de Moraes (OAB 280606/SP) Processo 1008555-83.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosiane Mendes Amaral de Oliveira - Assim, por ser imprescindível o contraditório para melhor elucidação acerca da exigência tributária e da base de cálculo do tributo, INDEFIRO a tutela de evidência pretendida.
No mais, ante a determinação de suspensão dos processos atrelados ao Tema 986 do STJ, vez que sua decisão definitiva sobre a matéria trará reflexos no julgamento da presente demanda, e com base nos fundamentos acima expostos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 986 PELO STJ, de acordo com o que dispõe o art. 1.037 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo oitavo.
Deverá a zelosa serventia, a cada 60 dias, consultar a página da internet do STJ e certificar nos presentes autos a situação processual dos mencionados recursos (REsp 1.692.023/MT, REsp 1.699.851/TO e EREsp 1.163.020/RS).
Com a publicação da decisão a ser proferida pelo C.
STJ, ou a existência de outra causa que a substitua, ciência às partes e tornem os autos à conclusão.
Com base na documentação juntada, defiro a gratuidade da justiça à autora, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Anote-se.
Intimem-se as partes da suspensão ora determinada (art. 1.037, § 8º, do CPC), anotando-se o código SAJ da suspensão (85648) e encaminhando-se os autos à fila "Processo Suspenso" do fluxo digital.
Jacareí, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 10:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/08/2023 10:22
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2023 10:11
Tema S0986 - ICMS - Energia - TUSD - TUST
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28/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 18:10
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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25/08/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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