TJSP - 0003028-65.2023.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/12/2023 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 12:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/12/2023 12:25
Baixa Definitiva
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18/12/2023 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/10/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 09:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/10/2023 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 13:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/10/2023 17:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/10/2023 17:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2023 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo dos Reis Filho (OAB 220612/SP), Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 0003028-65.2023.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Arnaldo dos Reis Advogados Associados - Exectda: Vera Lucia de Andrade de Oliveira -
Vistos. 1.
A(s) parte(s) vencida(s) fica(m) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão, deverá(ão) promover o pagamento do valor de R$1.500,00 (devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento).
Lembre-se que o prazo sucessivo para eventual impugnação é de 15 dias, independentemente de nova intimação (STJ, REsp. 1.761.068, Rela.
Min.
NANCY ANDRIGHI; e Enunciado nº 92 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 2.
Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s)parte(s)exequente(s), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acimaeindependentemente de nova intimação (ou seja, a parte exequente deverá projetar o final do prazo da parte executada e desde já programar/agendar para se manifestar nesse prazo sucessivo ora definido), deverá requerer o que de direito, apresentando o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, já com a incidência da multa do §1º, do Art.523, do referido Código (na inércia, os autos serão arquivados); (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora, sendo que esta deverá se manifestar em 05 dias, a contar da efetivação do pagamento, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC).
Caso a parte devedora realize o depósito e informe que é para finalidade de pagamento, não há necessidade se aguardar o prazo de 15 dias, presumindo-se que não haverá impugnação. 3.
A parte credora deverá desde já apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE (disponível em: ).
A apresentação imediata do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados como valor e tipo de levantamento dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário). 4.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário (e caso não haja o depósito judicial integral do valor), bastando que a parte exequente apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou negativação) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Int. -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 16:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 16:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/07/2023 10:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2023 09:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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