TJSP - 1038757-93.2017.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 16:06
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
06/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 14:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/12/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Marcio Rosa (OAB 261712/SP) Processo 1038757-93.2017.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Guilherme Primo - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o(a) autor(a) pretende o cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, que tramita perante a 12ª.
Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, transitada em julgado em 27 de outubro de 2009, ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil S.A.
Referida sentença condenou o banco a ressarcir todos os poupadores com conta poupança com data base de janeiro de 1989, em que a correção monetária deve ser de 42,72%.
Tendo em vista a o depósito em garantia (fls. 218), defiro o efeito suspensivo da execução, permanecendo o depósito nos autos até decisão final.
O STJ já decidiu sobre a abrangência nacional da Ação Civil Pública, bem como da desnecessidade de ser associado ao IDEC para as execuções individuais.
O(A) autor(a) juntou aos autos o extrato do período de janeiro fevereiro de 1989 (fls. 11/12), de modo que é beneficiado da Ação Civil Pública ora executada.
Assim, o(a) autor(a) é parte legítima para o ajuizamento da presente execução, que deve ser proposta em seu domicílio, de modo que afasto as preliminares.
Necessária a liquidação do valor da execução, que pode ser feita nesse próprio processo, prestigiando os princípios da economia processual e celeridade processual, inexistindo qualquer prejuízo às partes, que, após a apresentação do laudo serão intimadas a se manifestarem, de modo que o processo prosseguirá no rito de execução.
Tendo em vista que o banco não concordou com os cálculos apresentados pela exequente, alegando excesso de execução, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia contábil e para tanto nomeio o perito MARIVAL PAIS, que deverá ser intimado para apresentar sua estimativa de honorários em cinco dias.
Considerando que a perícia é determinada de ofício, os honorários serão rateados entre as partes, na proporção de 50% cada, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Para elaboração dos cálculos deverão ser observados os seguintes parâmetros: A correção monetária com relação ao Plano Verão deve observar os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989, percentuais já pacificados na jurisprudência.
Nesse sentido: STJ-0671173) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
ANO-BASE DE 1989.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPC. ÍNDICES APLICÁVEIS.
ART. 1022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material.
No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes. 2.
Ao contrário do que afirma a embargante, não se observa no julgado a alegada obscuridade, uma vez que ficou devidamente consignado na decisão embargada que as Turmas integrantes da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm reajustado seu entendimento ao da Suprema Corte, para concluir que a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989, percentuais consagrados na jurisprudência desta Casa. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, tal qual se constata no caso concreto. 4.
De outra parte, em mandado de segurança não se admite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme orientação fixada pela Súmula 105/STJ. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.035.012/SP (2008/0131767-9), 1ª Seção do STJ, Rel.
Og Fernandes.
DJe 18.11.2016). (grifo nosso) Os juros remuneratórios devem ser aplicados para plena recomposição do saldo em caderneta de poupança em 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Os juros moratórios devem ser calculados com o termo inicial a data da citação para a ação coletiva no percentual de 0,5% ao mês até a data de entrada do Novo Código Civil e, após em 1% ao mês, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
A atualização monetária deve ser calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento.
E os honorários advocatícios são devidos em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo exequente, tendo em vista que não houve pagamento espontâneo, com a apresentação de impugnação pelo banco.
Nesse sentido: TJSP-2244410) APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC.
II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.
APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.
APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 - PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP - ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA - ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.
APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.
APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - CÁLCULO REALIZADO QUE NÃO OBSERVOU A SUA INCIDÊNCIA MENSAL - DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA - EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS - PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PERCENTUAL - CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.
APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA INDEVIDA - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 0012152-38.2014.8.26.0019, 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
João Batista Vilhena. j. 04.05.2018). (grifo nosso) TJSP-2244484) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 - PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - PREFACIAL REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRÁTICA DO TJ/SP - PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA - DESCABIMENTO - TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA - ADEQUAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL - BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2248789-22.2017.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
João Batista Vilhena. j. 04.05.2018). (grifo nosso) Defiro as partes o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico Intime-se. -
28/08/2023 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:29
Mudança de Magistrado
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02/05/2023 12:45
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/07/2018 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/07/2018 15:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2018 13:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2018 01:31
Suspensão do Prazo
-
28/05/2018 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2018 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2018 12:45
Recebido o recurso
-
25/05/2018 10:18
Conclusos para decisão
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23/05/2018 13:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/05/2018 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2018 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2018 17:26
Declarada Decadência ou Prescrição
-
02/05/2018 16:54
Conclusos para decisão
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16/04/2018 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2018 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2018 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2018 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2018 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2018 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2018 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2018 16:07
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2018 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2018 14:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2018 01:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2018 00:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2018 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2018 10:12
Expedição de Carta.
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26/01/2018 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/01/2018 19:42
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2018 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2018 19:42
Juntada de Outros documentos
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19/01/2018 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2017 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2017 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2017 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2017 14:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/10/2017 10:36
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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