TJSP - 1002960-18.2022.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 07:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 20:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 20:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Adriano de Oliveira Lopes (OAB 224976/SP), David Detilio (OAB 253240/SP), Carlos Medeiros Scaranelo (OAB 71635/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 1002960-18.2022.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marisa Marques dos Santos - Reqda: Mercadopago.com Representações LTDA, José Leonardo de Santana *28.***.*83-49 -
Vistos.
Marisa Marques dos Santos ajuizou a presente ação em face de José Leonardo de Santana *28.***.*83-49 e de Mercadopago Instituição de Pagamento Ltda. porque adquiriu um videogame do primeiro corréu através do site dele próprio (maxgame), que oferecia, como forma de pagamento, o aplicativo da segunda demandada.
A propósito, o próprio link de compra fornecido pelo primeiro corréu, via WhatsApp, já direcionou o pagamento via a segunda corré.
Concretizou a compra em 29/6/2022, mas o produto não lhe foi entregue.
Pretensão: rescisão contratual e compensação pelos danos morais (R$ 15.000,00) experimentados.
Contestação Mercadopago: ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, brada pela improcedência.
Contestação José Leonardo: ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, brada pela improcedência.
Manifestação sobre a contestação encartada.
Audiência de instrução.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
Em audiência de instrução, ouviram-se: Simone Neves: José Leonardo é aposentado; que saiba, ele não tem empresa ou algo assim; conhece José Leonardo há mais de 30 anos; ele era caminhoneiro; Parte autora: quando foi fazer o pagamento, apareceu na tela de seu banco que estava em ambiente seguro; e que o pagamento estava sendo processado pelo Mercado Pago, o que lhe deu segurança, pois o valor era alto; viu que o Mercado Pago estava acompanhando o processo; depois, se deu conta de que se trataria de um golpe; observou depois que o endereço da maxgame se tratava de uma borracharia; o Mercado Pago alegou que só teria algum respaldo se a compra ocorresse no âmbito do Mercado Livre; Parte ré: nunca teve relação com a maxgame; que já teve um outro processo em outra comarca pelos mesmos fatos; já foi assaltado há uns 15 anos e teve seus documentos subtraídos; depois, tirou documentação nova; Pois bem.
Embora muito lamentável o enredo narrado pela parte autora, notadamente em razão de que houvera adquirido o produto para auxiliar na recuperação de seu petiz, que se encontrava internado, o certo é que o Mercado Pago, pertencente ao mesmo grupo do Mercado Livre, corresponde a um sistema de pagamento.
Logo, o Mercado Pago não pode ser responsabilizado por produto que não comercializou e que não garantiu expressamente.
Afora isso, e ao que tudo indica, o corréu José Leonardo de Santana, demandado e citado, não é a mesma pessoa quem inaugurou a atividade empresarial girada em nome de José Leonardo de Santana *28.***.*83-49, pese a similitude com seu nome.
Claro que se poderia se imiscuir nos documentos que serviram de lastro ao nascimento da atividade empresarial, seja na Junta Comercial, seja na Receita Federal, mas, segundo consta do termo de audiência, tivera sido encerrada a instrução por que não haveria mais provas a serem produzidas (p. 469).
Com efeito, de tudo que há no processado, condiz que o pedido improcede com respeito ao Mercado Pago, já que, tangenciando o relacionamento com a parte autora através de seus mecanismos de pagamento, não se trataria propriamente de parte ilegítima.
Já José Leonardo de Santana, que, decerto, teve seus dados utilizados indevidamente por outrem para a prática de fraude, não é parte legítima.
Ademais, movimentou-se José Leonardo, idoso de 74 anos, por lavrar boletim de ocorrência e pedir a nulidade da inscrição no CNPJ perante a Receita Federal.
Em razão do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação a José Leonardo de Santana, e o faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e julgo improcedente a pretensão exigida contra Mercadopago Instituição de Pagamento Ltda., e o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Transitado em julgado, ficam as partes advertidas de que: I - a deflagração do cumprimento definitivo de sentença, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição, que deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados; a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses legais, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 - Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI.
II - Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
III - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios.
IV - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
V - Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro.
VI Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
VII No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
VIII De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada.
Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
IX Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº 2682/2021 (CPA2021/89689).
X Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470).
XI Respeitadas certas especificidades, o Provimento CG nº 01/2020 é aplicável ao Juizado Especial Cível.
Defiro a gratuidade de Justiça ao corréu José Leonardo; tarjem-se.
Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 07:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:04
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:01
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:02
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2023 21:43
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/05/2023 09:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 18/07/2023 10:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
12/05/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2023 14:37
Expedição de Carta.
-
01/02/2023 07:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 14:19
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 15/05/2023 09:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
01/12/2022 10:05
Conclusos para despacho
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01/12/2022 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 13:47
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/11/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 19:41
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 17:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2022 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2022 15:35
Expedição de Carta.
-
01/08/2022 15:35
Expedição de Carta.
-
01/08/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2022 09:18
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:17
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 29/11/2022 10:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
15/07/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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