TJSP - 1004916-65.2023.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 10:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2024 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 09:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2024 08:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2024 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/12/2023 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 14:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 16:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/11/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/09/2023 17:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 08:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/08/2023 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriella Nudeliman Valdambrini Arruda de Andrade (OAB 262063/SP), Rafael Santos Costa (OAB 280362/SP) Processo 1004916-65.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Renato Leandro - Reqdo: Sobrosa Mello Construtora Ltda. - Luis Renato Leandro move ação declaratória e indenizatória contra Sobrosa Mello Construtora Ltda., alegando que, adquirida unidade autônoma na planta, houve atraso na entrega, postulando a condenação em lucros cessantes pelo período e ao ressarcimento dos juros da obra pagos pelo financiamento, durante esse atraso.
Deu à causa o valor de R$ 14.003,93.
Na contestação, arguida preliminar, sustenta-se, no mérito, ausência de direito a lucros cessantes no valor postulado e ao ressarcimento dos juros da obra.
Na réplica, foram reafirmadas as pretensões. É o relatório.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pleito dos juros da obra, pois o autor imputa à ré responsabilidade pelo pagamento de parcelas adicionais a esse título.
O acerto ou desacerto dessa alegação é matéria relativa ao mérito. 1.
Lucros cessantes: O autor pede a condenação da ré em lucros cessantes pelo atraso na entrega da unidade.
O contrato prevê que a entrega deveria ocorrer 24 meses após a assinatura do contrato de financiamento entre a ré e o agente financeiro.
Tal cláusula, no entanto, é inválida.
Em precedente obrigatório, o STJ, no TEMA 996 (REsp 1729593), definiu: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
A validade da cláusula de tolerância também foi afirmada em IRDR julgado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, Tema 4 (0023203-35.2016.8.26.0000).
Assim, os 24 meses devem ser contados da data da assinatura do compromisso de venda e compra, acrescendo-se os 180 dias da cláusula de tolerância, estando correto o cálculo do atraso constante da petição inicial.
Por conta desse atraso, é devida indenização correspondente a valor locativo, como assentado nos referidos precedentes obrigatórios (STJ, TEMA 996, item 1.2; e IRDR, Tese 05).
Para apuração dos lucros cessantes, atualiza-se o valor do compromisso, aplicando-se o percentual de 0,5% ao mês, para apuração do valor locativo, acrescentando-se juros de mora de 1% ao mês contados da citação. 2.
Juros da obra: Os juros da obra, pagos pelo autor ao agente financeiro, durante o período de atraso, devem ser ressarcidos, pois não seriam devidos se a ré tivesse entregado o apartamento no prazo. É verba devida no financiamento exclusivamente durante o período da construção.
Se esse período se estende por inadimplemento culposo imputável à ré, ela deve ressarcir o respectivo valor ao comprador.
Trata-se de matéria pacificada pelo STJ (TEMA 996, item 1.3) e IRDR (Tema 4, tese 06).
Aplicam-se sobre os valores pagos a esse título correção monetária desde os desembolsos e juros de mora da citação.
Para apuração dos valores, será expedido na fase executiva ofício à Caixa Econômica Federal, apurando-se o que foi efetivamente pago pelo autor a esse título no referido período de atraso.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, condenando a ré em em lucros cessantes a serem apurados conforme definido na fundamentação e no ressarcimento dos juros da obra, como também definido na fundamentação, condenando-a, ainda no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios arbitrados por equidade, ante o pequeno valor da causa, de R$ 3.827,59, mínimo da Tabela da Seccional de São Paulo da OAB para procedimento sumário até 20 salários mínimos (a tabela ainda está vinculada a critérios do CPC/1973), nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC, com correção monetária da presente data e juros de mora do trânsito em julgado. -
23/08/2023 01:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 18:28
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 10:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/05/2023 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/05/2023 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/05/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2023 09:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/03/2023 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/03/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 10:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/03/2023 17:53
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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