TJSP - 1003480-41.2023.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:29
Baixa Definitiva
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18/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 06:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 16:17
Extinto o processo por desistência
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13/09/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), João Dias Júnior (OAB 394958/SP) Processo 1003480-41.2023.8.26.0655 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Segredo de justiça constitui medida excepcional que permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou do interesse social o exigirem.
No caso, INDEFIRO o pedido, porquanto não se elenca em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Foi removida, nesta data, a tarja do cadastro processual.
Comprovada a mora da parte requerida, pela notificação anexada aos autos, DEFIRO a medida liminar pleiteada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, depositando-se o bem em mãos do(a) autor(a), ou com quem ele(a) indicar.
Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré) fiduciante para que, em 05 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário constantes da inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus, ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da execução da liminar, apresente a defesa que tiver (art. 3º e demais parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei n.º 10.931, de 02.08.2004), ADVERTINDO-SE de que, decorrido o prazo sem a purgação da mora, "consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário" (art. 3º, §§ 1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/1969).
Defiro os benefícios do artigo 212 e § 2º, do CPC.
Defiro, ainda, ordem de arrombamento e requisição de força policial, se for o caso, a critério do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça destacado(a) para cumprimento da presente.
Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Deverá a parte autora contatar diretamente o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Intime-se. -
24/08/2023 07:53
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 08:57
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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