TJSP - 1000627-31.2023.8.26.0341
1ª instância - Vara Unica de Maracai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 09:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2024 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/02/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 18:23
Conclusos para decisão
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18/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Réplica
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19/12/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 10:24
Juntada de Mandado
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13/12/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 1000627-31.2023.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reginaldo de Oliveira Passos -
Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou cautelar, sendo que ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter antecedente (isto é, antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa) ou incidental (quando o pedido principal já houver sido formulado).
Por outro lado, para que seja concedida a tutela de urgência, há a exigência da presença de prova que evidencie a probabilidade do direito, além de receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Logo, não bastam meras alegações, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora, com a diferença de ser reversível e dependente, ainda, do contraditório.
Na lição dos insignes doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery, quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência: Requisitos para a concessão da tutela de urgência: 'periculum in mora'.
Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o 'periculum in mora', segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: 'fumus boni iuris'.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado ('fumus boni iuris').
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (NERY JUNIOR, Nelson e de ANDRADE NERY, Rosa Maria.
Código de processo civil comentado 16ª. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 930 e 931).
Grifei.
Na compulsa da análise dos autos, mediante juízo de cognição sumária, verifico a inexistência da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo requerente.
Não há probabilidade do direito pois a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor, nos termos da Súmula nº 380 do C.
STJ.
A alegação de abusividade de juros não tem o condão de, por si só, afastar os efeitos da mora e das cláusulas contratuais, sendo imprescindível o reconhecimento judicial da abusividade em questão.
Até que isso ocorra, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda, deve prevalecer o contrato entre as partes, que prevê valores certos para pagamento, com cláusulas que, por ora, permanecem válidas.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO insurgência em face da decisão pela qual foi reconhecida a inexistência de relação de consumo, bem como indeferido o pleito de depósito de quantias pertinentes às parcelas de contrato de confissão de dívida no valor que a agravante entende ser o correto, com a determinação de suspensão dos vencimentos das parcelas até a prolação da sentença, de não configuração de mora e vedação da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito pretensão parcialmente admitida probabilidade do direito invocado em grau insuficiente para deferimento da tutela de urgência inexistência de demonstração de que a pandemia decorrente da proliferação da Covid-19 tenha tido potencial para alterar a base objetiva do negócio e atingir a execução dos contratos de capital de giro que deram azo à confissão de dívida elementos que em primeira análise apontam para a existência de inadimplência que se arrastava há meses, antes das medidas e posturas de cautela sanitária determinadas pela Administração Pública não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC impossibilidade de afastamento dos efeitos da mora, sem o pagamento integral do valor fixo do modo pactuado, referente às parcelas de amortização aplicação da Súmula 380 do STJ cabimento da pretensão do depósito judicial das prestações no valor dito incontroverso, sem o afastamento da mora, nos termos do art. 330, § 3º do CPC agravado que fica, desde já, autorizado a levantar os valores eventualmente depositados pela agravante agravo parcialmente provido, por maioria, apenas para se autorizar o depósito, como referido, com observação vencido parcialmente o 2º juiz, que negava provimento ao agravo". (TJSP; Agravo de Instrumento 2230360-02.2020.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado pelo autor.
CITE-SE o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Serve a presente como carta ou Mandado! Intime-se. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 12:39
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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