TJSP - 1051223-10.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051223-10.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Cristina Aparecida da Silva - - Darcy Vargas - - Luzia Aparecida Camillo Dermengi - - Osvaldo Aparecido da Silva - - Terezinha da Silva Arruda -
Vistos.
Considerando que a executada cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução.
Arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:19
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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25/08/2025 17:05
Conclusos para despacho
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30/05/2025 02:05
Suspensão do Prazo
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19/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 14:12
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:07
Conclusos para Sentença
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24/04/2025 10:25
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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05/04/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
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03/04/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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02/04/2025 09:25
Petição Juntada
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24/02/2025 02:34
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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24/02/2025 02:34
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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23/02/2025 05:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/02/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 06:09
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 18:04
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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12/02/2025 14:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/02/2025 14:54
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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12/02/2025 14:29
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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12/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:13
Incidente Processual Instaurado
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP) Processo 1051223-10.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cristina Aparecida da Silva, Darcy Vargas, Luzia Aparecida Camillo Dermengi, Osvaldo Aparecido da Silva, Terezinha da Silva Arruda -
Vistos. 1.
Da gratuidade da justiça.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Com efeito, nada nos autos está a indicar ser inverídica a declaração de hipossuficiência financeira que, cuidando-se de pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), presume-se verdadeira.
Anote-se, ademais, que pelo que se verifica dos autos, a parte autora percebe vencimentos líquidos mensais inferiores a 03 (três) salários-mínimos, valor reputado como não suficiente pela jurisprudência, de ordinário, para que se conclua que possa fazer frente ao custo de processo judicial sem prejuízo próprio e/ou dos seus. 2.
Da prioridade de tramitação.
Defiro a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Anote-se. 3.
Demais determinações.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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