TJSP - 1041037-94.2023.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:43
Suspensão do Prazo
-
20/05/2025 20:44
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 20:39
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 20:44
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 16:18
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 07:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:24
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 18:24
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 17:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 19:42
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 14:59
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 14:58
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 19:01
Bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 18:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2023 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 17:14
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 17:09
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) Processo 1041037-94.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, todos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado (3 dias), os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, que trata da interrupção da prescrição.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, bem como para os fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, sendo que no tocante a esta última, deverá ser recolhida a respectiva taxa para que a Serventia proceda a anotação mediante o sistema SERASAJUD.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 19:22
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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