TJSP - 0000112-41.2023.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 11:07
Transitado em Julgado em #{data}
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15/11/2023 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 08:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/10/2023 09:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 09:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Agostinelli Mendes (OAB 209974/SP) Processo 0000112-41.2023.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Desktop Sigmanet Comunicação Multimídia Ltda. -
Vistos.
José Fernandes Lins ajuizou a presente ação, já contestada, em face de Desktop S/a porque pleiteia o cancelamento do contrato de prestação de serviço de internet, declarando-se inexigível a fatura vencida a partir de set/2022.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
Não se diverge sobre o direito de a parte autora resolver ('cancelar') o contrato; tão apenas a parte ré postula a que as faturas de set/2022 e de out/2022 sejam, sim, exigíveis da parte autora.
Pois bem.
Parte autora afirma que tinha muita dificuldade de cancelar o serviço por telefone, à medida em que as ligações não completavam (desconectavam após passar ao setor de cancelamento).
Parte autora que, em 25/7/2022, fez reclamação no Procon de que queria mesmo cancelar o serviço (p. 13).
Mais do que razoável se compreender como sincera e verdadeira a alegação autoral, pois mesmo sequer tinha mesmo meio (ou mesmo necessitaria de certa engenhosidade para gravar a ligação) de comprovar que o atendimento não se completava após o recambiamento da conversa para o 'setor de cancelamento'.
Ora, não iria se dirigir ao Procon para pedir isso se a parte ré já tivesse providenciado o que ele postulava! Parte autora que não pleiteia nada além disso: cancelamento e inexigibilidade das faturas que seguiram à sua manifestação.
Bem por isso, julgo procedente a pretensão autoral em ordem a reconhecer resolvido o contrato entre as partes e inexigível o direito de cobrança das tarifas de set/2022 e de out/2022, vez que, em órgão institucional (Procon), a parte autora já havia relatado sua manifestação cancelamento do serviço, motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Transitado em julgado, ficam as partes advertidas de que: I - a deflagração do cumprimento definitivo de sentença, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição, que deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados; a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses legais, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 - Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI.
II - Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
III - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios.
IV - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
V - Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro.
VI Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
VII No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
VIII De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada.
Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
IX Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº 2682/2021 (CPA2021/89689).
X Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470).
XI Respeitadas certas especificidades, o Provimento CG nº 01/2020 é aplicável ao Juizado Especial Cível.
Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 07:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 15:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/06/2023 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/05/2023 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/05/2023 15:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/05/2023 15:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/05/2023 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 15:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/05/2023 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 10:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/04/2023 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2023 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/03/2023 09:14
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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21/03/2023 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/03/2023 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/03/2023 18:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/03/2023 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 11:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/03/2023 04:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2023 09:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/02/2023 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2023 14:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/02/2023 09:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2023 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/02/2023 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2023 16:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/02/2023 16:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/02/2023 16:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/02/2023 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/02/2023 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/02/2023 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2023 13:52
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/02/2023 13:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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