TJSP - 1015789-56.2023.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:43
Mudança de Magistrado
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17/07/2024 11:39
Certidão de Cartório Expedida
-
17/07/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 15:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/09/2023 17:05
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
28/09/2023 17:03
Certidão de Cartório Expedida
-
28/09/2023 09:05
Contrarrazões Juntada
-
26/09/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 01:34
Remetido ao DJE
-
23/09/2023 21:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/09/2023 21:24
Ato ordinatório
-
05/09/2023 15:58
Apensado ao processo
-
05/09/2023 15:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/09/2023 01:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/08/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ariel Barros Brandão da Costa (OAB 31974/PA) Processo 1015789-56.2023.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Arthur Arenas Périco - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR o réu ao pagamento do auxílio moradia em favor do autor, no valor equivalente a 30% da bolsa auxílio, durante todo o período da residência médica ou até eventual e efetivo oferecimento de moradia in natura, com correção monetária deste a data em que os valores deveriam ter sido pagos e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos da fundamentação.
Ao menos nesta Instância não há condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 55,caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente), tampouco reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões ao Colégio Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c.c. art. 41,§1º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso contra esta sentença, certifique-se sobre o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.
P.
I. -
24/08/2023 06:08
Recurso Interposto
-
24/08/2023 01:44
Remetido ao DJE
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23/08/2023 19:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2023 19:13
Julgada Procedente a Ação
-
17/08/2023 14:06
Conclusos para Sentença
-
04/08/2023 10:02
Petição Juntada
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23/06/2023 22:41
Petição Juntada
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04/06/2023 08:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/05/2023 11:05
Certidão de Cartório Expedida
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24/05/2023 11:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/05/2023 11:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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24/05/2023 06:38
Contrarrazões Juntada
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24/05/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2023 01:24
Remetido ao DJE
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22/05/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:12
Certidão de Cartório Expedida
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19/05/2023 14:06
Pedido de Informações Juntado
-
17/05/2023 05:57
Petição Juntada
-
12/05/2023 06:39
Contestação Juntada
-
02/05/2023 14:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/05/2023 13:20
Mandado de Citação Expedido
-
28/04/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 18:12
Certidão de Cartório Expedida
-
27/04/2023 18:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/04/2023 01:18
Remetido ao DJE
-
26/04/2023 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 08:42
Mudança de Magistrado
-
15/04/2023 17:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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