TJSP - 1033933-79.2023.8.26.0053
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 03:15
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 05:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:04
Conclusos para decisão
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06/02/2024 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/02/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/12/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 20:36
Protocolizada Petição
-
19/12/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 18:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/12/2023 18:17
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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19/12/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 06:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Moises de Araujo (OAB 248659/SP) Processo 1033933-79.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alessandra Pereira Rodrigues de Araujo - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento relativo a 30 dias de licença-prêmio não usufruídos pela parte autora, sem incidência do imposto de renda ou contribuições obrigatórias, por se tratar de verba de caráter indenizatório, reconhecida a natureza alimentar da verba.
Por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP),desde a data da aposentadoria, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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