TJSP - 1009903-90.2023.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2024 14:02
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 10:45
Homologada a Transação
-
17/12/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2023 23:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2023 06:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 16:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 18:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitor Peneluppi de Viveiros (OAB 478621/SP) Processo 1009903-90.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Carlos Castilho Garcia - Fls. 168/170: defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias.
Após, nova vista.
Intime-se. -
24/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 10:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vitor Peneluppi de Viveiros (OAB 478621/SP) Processo 1009903-90.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Carlos Castilho Garcia - Nos termos do art. 300 e ss do CPC, para o deferimento da tutela provisória de urgência devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Humberto Theodoro Júnior leciona que "para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273, caput, do CPC, impõe a observância de dois pressupostos genéricos: a) prova inequívoca, e b) verossimilhança da alegação.
Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória.
Mais do que a simples aparência de direito (fumus bom juris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em 'prova inequívoca'.
A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá - de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental.
Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo" ("Curso de Direito Processual Civil Brasileiro", vol.
II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p 611/612, g.n.).
As alegações e os documentos trazidos com a inicial não têm o condão de produzir, nesta fase processual, de cognição sumária, os efeitos pretendidos pela parte autora, que consiste, na verdade, em antecipar "toda a tutela" pretendida nos autos.
Em outras palavras: não estão presentes os requisitos pertinentes para a antecipação da tutela, nos moldes pleiteados, uma vez que falta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, o que somente poderá ser obtida após a regular instrução processual.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que,"prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão" (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97).
Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela nos moldes pleiteados.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação.
Intime-se. -
16/08/2023 18:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 18:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 18:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 16:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 14:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2023 14:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2023 14:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2023 14:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2023 14:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2023 12:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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