TJSP - 1009925-51.2023.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/02/2025 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/12/2024 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/12/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 16:38
Protocolizada Petição
-
02/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:31
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:55
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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29/02/2024 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 14:36
Protocolizada Petição
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05/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:26
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 13:56
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 23:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2023 11:15
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:29
Juntada de Petição de Réplica
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07/09/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB 121910/SP), Cesarina Maria Sibin Ferreira (OAB 67560/SP) Processo 1009925-51.2023.8.26.0566 - Consignação em Pagamento - Reqte: Angelo Losapio Junior - Para análise do pedido de justiça gratuita, o autor deverá carrear aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias.
Nos termos do art. 300, do CPC, para o deferimento da tutela antecipada devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Humberto Theodoro Júnior leciona que "para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273, caput, do CPC, impõe a observância de dois pressupostos genéricos: a) prova inequívoca, e b) verossimilhança da alegação.
Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória.
Mais do que a simples aparência de direito (fumus bom juris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em 'prova inequívoca'.
A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá - de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental.
Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo" ("Curso de Direito Processual Civil Brasileiro", vol.
II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p 611/612, g.n.).
Aliás, o C.
Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que,"prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão" (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97).
O próprio autor não nega ter assinado, de forma livre, o contrato de financiamento do veículo.
Apenas argumenta que há, no referido contrato, várias irregularidades, como por exemplo, a cobrança excessiva de juros e demais encargos.
Ocorre que o autor tinha conhecimento das cláusulas contratuais quando assinou o instrumento, devendo submeter-se, a priori, ao avençado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Some-se que os documentos trazidos com a inicial não têm o condão de produzir, nesta fase processual, de cognição sumária, os efeitos pretendidos pelo autor, uma vez que a alegada cobrança abusiva só poderá ser aferida após regular instrução processual, inclusive com a produção de prova pericial contábil, obviamente após o necessário contraditório.
Assim, não há como autorizar que o autor deixe de efetuar o pagamento do parcelamento assumido, sem que se submeta aos efeitos da mora, previstos no contrato.
Também não há motivo para que os depósitos sejam feitos nos autos, uma vez que se o pleito vier a ser acolhido, não haverá dificuldade para obter o reembolso do valor que, eventualmente, pague a maior no decorrer do contrato.
Assim, apenas as eventuais parcelas em atraso, com os consectários estipulados no contrato é que podem ser depositados nos autos, de uma só vez, a fim de se evitar os demais efeitos da mora.
As parcelas que forem vencendo no decorrer da ação deverão ser pagas nos moldes contratados, devendo a ré proporcionar a liberação do pagamento, após o depósito, nos autos, do valor das parcelas em atraso.
Observe-se.
Some-se, ainda, que a inscrição do nome do financiado nos órgãos de proteção ao crédito e a retomada do veículo são consequências dos efeitos da mora e previstas em contrato e, se assim agir, estará o réu no exercício regular de seu direito.
Destarte, defiro apenas o depósito das parcelas em atraso, devendo proceder ao pagamento das vincendas nos moldes em que foi livremente contratado.
Feito o depósito das parcelas já vencidas, a ré deverá ser chamada para se manifestar a respeito, ficando INDEFERIDO os demais pleitos emergenciais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Após a análise do pedido de justiça gratuita, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação, se for o caso.
Intime-se. -
16/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 09:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/08/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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