TJSP - 1001484-09.2023.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/05/2024 12:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/04/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 05:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 01:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vaz Pacheco de Castro (OAB 32692/SP) Processo 1001484-09.2023.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Letícia Pontes Pacheco de Castro - Vistos, Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Observo, desde logo, que o réu não nega dever à autora a quantia de R$ 4.649,44, relativa às férias e décimo terceiro proporcionais de 2.022, pelo exercício no cargo comissionado de Diretora de Assuntos Fundiários, do qual foi ela exonerada em 30/09/2.023. É o que basta à procedência da ação, pouco importando a eventual existência de déficit orçamentário.
Isto porque, além de se estar diante de verba de caráter alimentar, provimento desfavorável à ex-servidora implicaria em verdadeiro desprestígio do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, o que não se pode admitir.
Assim já decidiu o E.
Tribunal de Justiça em caso similar: Apelação.
Servidor público municipal.
Cargo em comissão.
Exoneração a pedido.
Verbas rescisórias não pagas.
Condenação da municipalidade ao pagamento, independente de eventual déficit orçamentário.
Natureza alimentar da verba.
Não configuração de litigância de má-fé.
Recurso de apelação improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000032-96.2016.8.26.0108; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajamar -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o réu a pagar à autora as verbas rescisórias calculadas no Processo Administrativo nº 154/2.022, no total de R$ 4.649,44 (fls. 07), a ser atualizada mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2.021).
Sem sucumbência nesta instância (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P. e I. -
25/08/2023 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:15
Juntada de Petição de Réplica
-
18/04/2023 05:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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