TJSP - 1005131-61.2023.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 15:52
Determinado o arquivamento
-
23/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 12:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/08/2024 12:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/07/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 00:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 06:00
Juntada de Petição de Réplica
-
07/11/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 22:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
18/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 17:53
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Murilo Cuelhar Bianchini (OAB 469802/SP) Processo 1005131-61.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Manoel Cuelhar Ruedas - 1 Defiro a gratuidade.
Tarje-se. 2 - DEFIRO a tutela de urgência requerida.
O artigo 300 do CPC diz que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em decisão provisória emitida em avaliação inicial, observo que tais elementos estão presentes, revestindo-se a questão de excepcionalidade que permite decisão antecipatória dos efeitos pretendidos pela parte autora ao final do processo.
A probabilidade do direito advém da própria narrativa da parte autora, a qual discorre de forma enfática que não realizou a contratação que deu ensejo aos descontos, cancelados via INSS pelo próprio aposentado.
Presume-se sua boa-fé, sendo que seria inviável a prova de fato negativo.
A urgência decorre da possibilidade de realização de novos descontos em valores revestidos de caráter alimentar.
Assim, DEFIRO a tutela para determinar que a parte ré abstenha-se de efetuar novos descontos contra a parte autora Jose Manoel Cuelhar Ruedas, CPF *35.***.*90-49 e em favor da ré Unipab - Uniao Brasileira de Aposentados da Previdência, sob pena de multa de R$ 100,00 a cada novo desconto efetuado.
Cópia da presente decisão assinada digitalmente (margem direita) servirá como instrumento a ser apresentada diretamente pela parte para cumprimento imediato pelo destinatário da ordem. 3 Em respeito à razoável duração do processo e com base no art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de posterior análise sobre sua conveniência. 4 Cite-se por CARTA Unipab - Uniao Brasileira de Aposentados da Previdência para responder à presente, no prazo de 15 dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação importará revelia e poderão ser presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se. -
23/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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