TJSP - 1016730-48.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 00:41
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 09:50
Bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 19:16
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 22:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 05:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 05:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:13
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 12:13
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 20:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 18:55
Expedição de Carta.
-
25/02/2024 18:55
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 04:52
Suspensão do Prazo
-
27/01/2024 02:25
Suspensão do Prazo
-
04/12/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP) Processo 1016730-48.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Projeto Imobiliário e 75 Ltda. - Vistos, A citação na execução por quantia certa deve ser feita por mandado apenas quando o ato é complexo, ou seja, caso o ato também seja destinado à penhora e avaliação, atos estes que exigem expedição de mandado.
Uma vez que o exequente expressamente informa o desinteresse na pronta penhora e avaliação, e que pretende apenas a citação do executado para pagamento, expeça-se carta postal de citação (e apenas citação) à executada, para pagamento em três dias (03 dias úteis) a partir da citação efetiva (art. 231, § 3º, e art. 829 do Código de Processo Civil), e não da juntada desta aos autos.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos para 5% em caso de pagamento tempestivo no prazo supra (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), no prazo de 15 dias úteis: (a) apresentar embargos à execução, mediante distribuição (art. 915 do Código de Processo Civil); (b) proceder ao parcelamento do débito, providenciando o imediato depósito de 30% do valor da dívida, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da dívida, podendo parcelar o restante em até seis vezes, com correção monetária e juros mensais de 1% (art. 916 do Código de Processo Civil).
Anota-se que a citação por carta postal impedirá a futura indicação da existência desta ação em certidões de distribuição civil de outras comarcas, quando feita a citação nesta última, o que sujeita o exequente aos riscos quanto à descaracterização da fraude à execução (art. 792, § 2º, do Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.
Pleiteando a parte exequente a citação por Oficial de Justiça ou ainda frustrada a citação postal, SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO de citação, penhora e avaliação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Se verificado pelo Oficial os pressupostos da citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e 253 do Código de Processo Civil, far-se-á. o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside ou trabalha no local.
Int. -
23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 16:20
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 11:49
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/06/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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