TJSP - 1119293-35.2023.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 04:42
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 11:13
Autos no Prazo
-
20/02/2025 02:27
Suspensão do Prazo
-
12/01/2025 10:33
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 01:20
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 05:14
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 03:08
Suspensão do Prazo
-
28/04/2024 09:39
Suspensão do Prazo
-
04/02/2024 05:01
Suspensão do Prazo
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06/12/2023 23:18
Suspensão do Prazo
-
18/11/2023 21:30
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 02:41
Suspensão do Prazo
-
16/10/2023 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:36
Petição Juntada
-
30/09/2023 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:57
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:31
Contestação Juntada
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07/09/2023 06:58
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Abrahão Silva dos Anjos (OAB 432236/SP) Processo 1119293-35.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angelica Cristina Andrade Mendes -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos, na qual pleiteia, liminarmente, seja imposto ao réu a obrigação de remover as dívidas prescritas de plataforma digital, sob pena de multa.
O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento, por não estarem presentes todos os pressupostos previstos no art. 300 e seguintes do CPC.
Diversamente do que alegou a parte autora, os documentos que instruem a inicial demonstram que os débitos alegadamente prescritos não estão inseridos nos órgãos de proteção ao crédito, não ostentando publicidade ou causando abalo de crédito.
Não há, outrossim, indícios de cobrança judicial dos débitos impugnados.
Ao que tudo indica, houve cobrança administrativa, sem maiores consequências ou máculas sobre o nome da parte autora. À falta de prova de prejuízos iminentes, não se antevê urgência que não possa aguardar o prévio contraditório e o exercício da ampla defesa.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Vale lembrar, ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF).
Int. -
29/08/2023 00:40
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:29
Carta Expedida
-
28/08/2023 16:28
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 14:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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