TJSP - 1027015-70.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 15:14
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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15/01/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:59
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suzi Claudia Cardoso de Brito (OAB 190335/SP) Processo 1027015-70.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Machado -
Vistos. 1.
Ante o documento de fls. 23/24, defiro a tramitação prioritária na forma do art. 1.048, I, CPC.
Proceda a serventia conforme determinado no art. 1.233, III, NSCGJ 2.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, providencie a parte autora a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses; (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal") e (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
O prazo máximo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais iniciais.
Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009.
Intime-se. -
29/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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