TJSP - 0042367-30.2023.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:04
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 10:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 17:53
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
06/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 10:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2024 11:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 11:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:13
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 14:39
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 07:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/01/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 12:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/12/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP), Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP) Processo 0042367-30.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Newcore Desenvolvimento de Projetos Ltda - Exectdo: Peterson Ribeiro Marques Barcelos, -
Vistos.
Intime-se o requerido Peterson Ribeiro Marques Barcelos, na pessoa de seu procurador, via publicação no DJE (art. 513, §2º, I do CPC), para pagamento do débito (R$ 10.149,88 fls. 14), no prazo de 15 dias devidamente atualizado, sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC).
Fica o devedor desde já intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 772, II c/c 774, V e § único do CPC, no importe de 10% do valor do débito, caso seja verificado que possui bens penhoráveis.
Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, nem indicados bens à penhora, fica desde logo autorizado: 1-) O acréscimo ao débito de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total (art. 523, §1º do CPC), devendo o exequente apresentar nova memória de cálculo pormenorizada, com índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial, após o prévio recolhimento das custas pelo exequente, na forma do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes); A hipoteca judiciária decorre da lei e pode ser providenciada pelo próprio exequente mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro imobiliário, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor, devendo ser informada nos autos pelo exequente no prazo de 15 dias após sua realização (CPC, art. 495, §3º) e comprovada mediante apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem onerado, intimando-se a parte contrária para tome ciência do ato.
Faculta-se ao réu a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias após decorrido o prazo para pagamento voluntário, na forma do art. 525 do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento e impugnação do devedor sem manifestação do exequente, pelo prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
24/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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