TJSP - 1002161-50.2023.8.26.0360
1ª instância - 02 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/02/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/12/2024 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 06:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 19:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/12/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 20:11
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 18:32
Juntada de Petição de Réplica
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29/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Ferreira dos Santos (OAB 255132/SP) Processo 1002161-50.2023.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Vitoria Carvalho Silva -
Vistos.
ANA VITÓRIA CARVALHO SILVA, representada por sua genitora Cassi Luzia de Souza Silva, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXILIO RECLUSÃO, com pedido de pagamento de atrasados, cumulado com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, resumidamente, que é filha de Antoniel de Carvalho Silva (fl. 42), o qual foi preso em 24.03.2022 (fl. 24), motivo pelo qual formulou pedido administrativo de auxílio-reclusão, que foi indeferido pelo INSS, à consideração de que houve qualidade de segurado apenas até 16.08.2021 (fl. 56), não sendo comprovada a carência de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição sem perda da qualidade de segurado na data da reclusão (fl. 70).
No entanto, a autora afirma que Antoniel conservava a qualidade de segurado quando preso, haja vista que ele recebeu auxílio-doença até 08.06.2020 e, depois ficou desempregado, de modo que estava no período de graça de 24 meses de que trata o art. 15, inciso II e § 2º, da Lei nº 8.213/1990 (fl. 45).
Assim pleiteia a concessão do benefício, inclusive, em sede tutela provisória de urgência.
Juntou documentos.
O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 92/95.
Decido.
De acordo com o art. 15, inciso II e § 2º, da Lei nº 8.213/1990: "Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."
Por outro lado, vejamos o que diz o art. 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/99: "Art. 13.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020). § 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego." Como se vê, o presente caso adequa-se perfeitamente aos ditames da supramencionada norma legal, na medida em que Antoniel conservava a qualidade de segurado quando preso, haja vista que ele recebeu auxílio-doença até 08.06.2020 e, depois ficou desempregado, fazendo jus aos 24 meses do período de graça.
Observe-se que situação de desemprego do segurado está demonstrada pela cópia de sua Carteira de Trabalho (fl. 38) e pelo próprio CNIS, em fl. 45.
O encarceramento está comprovado pela certidão de recolhimento prisional (fl. 24).
Portanto, DEFIRO a tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, com fundamento no art. 300, caput, do novo CPC, que estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cópia desta decisão servirá como ofício, competindo à serventia o encaminhamento à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais - EADJ para cumprimento.
Considerando as especificidades da causa a composição mostra-se, a toda evidência e por ora, inviável.
Aliás, se eventual conciliação tornar-se possível durante o feito, poderá ser tentada a qualquer tempo (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º e 139, VI).
De toda forma, a designação da audiência de conciliação ou de mediação seria ato meramente procrastinatório ao interesse de ambas as partes, cabendo ao juiz, em última instância dando fiel cumprimento ao comando constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal), adequar o rito à sua natureza, em interpretação extensiva ao artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por isso, desde logo CITE-SE a parte ré para apresentar resposta à ação no prazo legal, sob de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344).
Intime-se. -
29/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
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21/08/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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