TJSP - 0009198-68.2023.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 17:09
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
28/03/2025 17:09
Certidão de Cartório Expedida
-
17/01/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 06:42
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 17:03
Ato ordinatório
-
15/01/2025 17:01
Documento Juntado
-
23/11/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:27
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
21/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:16
Petição Juntada
-
12/11/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 07:32
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 19:06
Petição Juntada
-
04/10/2024 13:26
Petição Juntada
-
27/09/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 01:25
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:00
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
24/09/2024 12:36
Petição Juntada
-
27/08/2024 00:00
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
26/08/2024 14:21
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
16/08/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 01:01
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
15/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:56
Petição Juntada
-
29/06/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 01:36
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 15:56
Ato ordinatório
-
26/06/2024 15:23
Petição Juntada
-
21/06/2024 12:08
Documento Juntado
-
21/06/2024 11:52
Certidão de Cartório Expedida
-
19/06/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 02:01
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 13:30
Ato ordinatório
-
12/06/2024 17:32
Petição Juntada
-
28/05/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 13:03
Ato ordinatório
-
27/05/2024 12:58
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2024 16:45
Petição Juntada
-
21/05/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 01:30
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 15:40
Ato ordinatório
-
19/04/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 02:56
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 16:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:06
Embargos de Declaração Juntados
-
08/04/2024 15:15
Documento Juntado
-
08/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:14
Certidão de Cartório Expedida
-
05/04/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 02:04
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:56
Petição Juntada
-
27/03/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:50
Petição Juntada
-
06/03/2024 15:46
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
01/03/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 17:21
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:49
Documento Juntado
-
28/02/2024 15:49
Documento Sigiloso Juntado
-
06/02/2024 15:02
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
31/01/2024 15:36
Petição Juntada
-
24/01/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 11:57
Remetido ao DJE
-
17/01/2024 09:30
Ato ordinatório
-
17/11/2023 19:06
Pedido de Penhora Juntado
-
01/11/2023 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 06:33
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 16:16
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:58
Petição Juntada
-
30/10/2023 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 01:22
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 13:06
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
20/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:30
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
20/09/2023 16:30
Documento Juntado
-
18/09/2023 16:51
Petição Juntada
-
28/08/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio da Rocha Gentile (OAB 163594/SP), Leonardo Francisco Ruivo (OAB 203688/SP), Joferson Silva (OAB 404782/SP), Júnior Alves dos Santos (OAB 405427/SP) Processo 0009198-68.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabio da Rocha Gentile, Fabio da Rocha Gentile, Fabio da Rocha Gentile, Fabio da Rocha Gentile, Leonardo Francisco Ruivo, Leonardo Francisco Ruivo, Leonardo Francisco Ruivo, Leonardo Francisco Ruivo, Mercabenco Administradora de Consórcio Ltda - Exectdo: Isaias da Paz Lauriano Junior - Fls. 36/43: trata-se de pedido de desbloqueio de valores que foram penhorados através do sistema Sisbajud de fls. 30/33.
O executado alega que a constrição judicial atingiu valores impenhoráveis por se tratar de verbas salariais, bem como verbas referentes à rescisão contratual.
Decisão de fl. 56 determinou ao executado comprovar o alegado por meio de juntada de extratos bancários referentes ao mês do bloqueio (julho de 2023), além de outros documentos hábeis a comprovar o alegado.
Extratos juntados às fls. 61/87.
A exequente manifestou-se contrário ao pedido, conforme petição de fls. 91/97.
Pois bem.
O artigo 833, IV, do CPC, estabelece que são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.
Dessa sorte, a norma visa a garantir um patrimônio mínimo ao devedor, necessário para a garantia de sua própria subsistência e manutenção de suas necessidades básicas.
Impede, outrossim, a expropriação direta, antes da entrega da remuneração ao trabalhador, para impedir que permaneça à míngua, sem condição mínima de sobrevivências.
Os salários, direitos trabalhistas e/ou previdenciários não são perpetuamente impenhoráveis, mas apenas enquanto conservarem a sua natureza alimentar.
Incorporadas ao patrimônio do devedor, sem que tenham sido consumidos integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. (STJ.
REsp 1059781.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA , J. 01/10/2009).
No caso em comento, o valor foi aprendido em conta de titularidade do executado.
Foi demonstrada a pertinência entre parte da quantia constrita e as verbas rescisórias recebidas no corrente mês.
O extrato de fl. 85 indica o recebimento das verbas rescisórias em conta mantida junto ao Banco Santander Brasil S/A, bem como transferência desse valor à conta mantida junto à NU Financeira S.A.
CFI, conforme extrato de fls. 65/67.
Portanto, se pode aferir do manifestado que parte dos valores bloqueados se referem às verbas supramencionadas, sendo, de rigor, o desbloqueio dessas verbas.
Neste sentido: AÇÃO REGRESSIVA FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA COM SALDO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS IMPOSSIBILIDADE QUANTIA, ADEMAIS, ORIUNDA DE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS INCIDÊNCIA DOS INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO CPC IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DESBLOQUEIO DETERMINADO - DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2094237-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) E também: Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Despesas condominiais - Penhora de conta bancária Alegação de impenhorabilidade da conta salário Penhora on-line via Bacenjud Penhora de valor em conta salário Desbloqueio Possibilidade conforme ao art. 833, caput, incisos IV e X, do CPC/2015.
A viabilidade de penhora "on-line" deve ser analisada à vista de cada caso concreto, para que não se ofendam direitos fundamentais dos devedores, entre os quais o de subsistência, conforme ao art. 833, IV e X, do CPC/2015 (art. 649, incisos IV e X, do CPC/1973) - Comprovada a impenhorabilidade do valor encontrado em conta bancária dos agravantes, de se levantar o bloqueio efetuado - Por fim, quanto à arguição de extinção da demanda, é questão que não foi objeto da r. decisão agravada; portanto, não se há de conhecê-las neste recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2253844-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020) Não houve impugnação específica e nem juntada de documentos referentes aos valores bloqueados junto aos bancos Banco Pan S.A., Banco Vorotantim, Caixa Econômica Federal e NU Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., devendo estes valor permanecerem constritos.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do executado e determino a liberação dos valores bloqueados junto ao Banco Santander Brasil S/A e à NU Financeira S.A.
CFI , nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Decorrido o prazo para eventual recurso contra esta decisão, expeça-se mandado de levantamento da importância de R$ 7.300,56 referente aos valores bloqueados às fls. 30/33 o que deverá ser feito em favor da executada, ficando consignado que deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão, caso não tenha sido feito ainda.
Intimem-se. -
25/08/2023 07:03
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:00
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
16/08/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 10:38
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 09:56
Ato ordinatório
-
11/08/2023 16:48
Petição Juntada
-
03/08/2023 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 06:05
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 18:55
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
18/07/2023 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 15:17
Petição Juntada
-
17/07/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
14/07/2023 17:02
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
14/07/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 07:15
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
09/06/2023 16:17
Petição Juntada
-
02/06/2023 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:50
Remetido ao DJE
-
31/05/2023 19:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
24/04/2023 10:15
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
24/04/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000681-27.2023.8.26.0428
Mills Estruturas e Servicos de Engenhari...
Condusul Manutencao Industrial LTDA
Advogado: Carlos Augusto Cordeiro Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2023 18:02
Processo nº 0017074-63.2012.8.26.0320
Justica Publica
Lucas Ianov
Advogado: Dayane Marciano de Oliveira Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2012 11:31
Processo nº 1041889-21.2023.8.26.0224
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Carlos da Cruz
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 11:13
Processo nº 0000253-86.2023.8.26.0032
Sistema Araca de Comunicacao LTDA
Instituto Educacional Henry Wallon Noroe...
Advogado: Etevaldo Viana Tedeschi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2020 18:46
Processo nº 1000499-02.2023.8.26.0053
Edi Carlos Alberto Carrara
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabricio Medeiros de Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2023 12:02