TJSP - 1041889-21.2023.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 04:45
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1041889-21.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Devolvido o mandado ou a carta de citação, penhora e avaliação com resultado negativo (fl. 286), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Com o fornecimento pela parte interessada do endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.
Nada Mais. -
31/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:34
Ato ordinatório
-
28/03/2025 05:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 05:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 08:15
Ato ordinatório
-
14/01/2025 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2024 00:47
Suspensão do Prazo
-
16/10/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 07:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 07:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 08:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 09:15
Ato ordinatório
-
13/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:04
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
11/05/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 16:47
Recebida a Emenda à Inicial
-
08/05/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 21:43
Suspensão do Prazo
-
15/04/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 11:43
Ato ordinatório
-
01/04/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 15:18
Ato ordinatório
-
21/02/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 05:07
Suspensão do Prazo
-
18/01/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 11:18
Ato ordinatório
-
18/12/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 17:13
Ato ordinatório
-
10/10/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 06:49
Ato ordinatório
-
26/09/2023 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: JOSE MILTON VILELA DE OLIVEIRA (OAB 73736/MG) Processo 1041889-21.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Trata-se de processo digital.
As partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do DL nº 911/69.
CITE-SE O RÉU, nos termos do RECURSO REPETITIVO REsp 1.418.593-MS, para pagar a integralidade da dívida pendente (valor vencido do financiamento com encargos, bem como as prestações vincendas, valores estes apresentados e comprovados pelo credor na inicial), no prazo de 5 dias úteis contados do cumprimento da liminar e apresentar defesa, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do §3 do artigo 3º da referida lei, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do mesmo Decreto-lei), oficiando-se.
Caberá ao autor providenciar os meios para execução do mandado, sob pena de extinção.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Servirá a presente decisão de ofício de requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários ao cumprimento da diligência.
Outrossim, desde já fica deferido o bloqueio do veículo objeto da lide, mediante o recolhimento da taxa (guia FEDTJ código 434-1 R$ 34,26).
Tendo em vista que os autos não estão no rol do art. 189, do CPC, retire-se a tarja de segredo de justiça, se o caso.
Cumprida a liminar, com a regular apreensão do veículo, fica, outrossim, deferido o desbloqueio do bem, nos termos do art. 3º, §9º, da Lei 911/69, mediante o recolhimento da taxa.
Intime-se. -
25/08/2023 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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