TJSP - 1002385-83.2023.8.26.0296
1ª instância - 02 Cumulativa de Jaguariuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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27/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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20/09/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 07:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Augusto Finotelli Pires Alves da Silva (OAB 368869/SP) Processo 1002385-83.2023.8.26.0296 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Irineide Santos Miranda -
Vistos.
IRINEIDE SANTOS MIRANDA impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, indicando como autoridade coatora a Secretária de Saúde Maria do Carmo Pelisão, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustentou, em síntese, que é portadora da doença descrita no CID K27 e necessita realizar os exames de Colonoscopia e Endoscopia, para melhor investigação de seu quadro clinico, contudo, ao requerer a realização dos exames junto ao órgão competente do Município, lhe foi informado que não seria possível a realização dos exames, devendo aguardar o agendamento via central reguladora, todavia, não pode aguardar na referida fila, tendo em vista que isso poderá acarretar prejuízo a sua saúde e não possui condições financeiras para arcar com a realização da consulta de forma particular.
Diante disso, pleiteou, em sede liminar, que a impetrada seja compelida a realizar na rede pública de saúde ou arcar com os custos da realização do exame na rede particular de saúde e, ao final, a confirmação da medida emergencial e a total procedência da ação (fls. 01/13).
Juntou documentos (fls. 14/28), inclusive os laudos médicos (fls. 23/28).
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita a autora e deferido o pedido liminar (fls. 34/35).
O Município de Jaguariúna/SP prestou informações (fls. 41/52), requerendo o ingresso na demanda como assistente litisconsorcial e alegando, em preliminar, sua ilegitimidade para compor o polo passivo e que não há nos autos comprovação da urgência na referida avaliação.
Assim, requereu a extinção da presente ação sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, alternativamente, que seja denegada a segurança pleiteada.
A impetrante se manifestou em réplica (fls. 58/62).
Por fim, o Ministério Público apresentou parecer pela concessão da ordem (fls. 66/69).
Eis o relatório.
Fundamento e Decido.
Primeiramente, defiro o ingresso da Municipalidade na qualidade de assistente litisconsorcial, com fulcro no parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 9.469/97.
Anote-se, inclusive junto ao Distribuidor.
No mais, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município, uma vez que a Constituição Federal é expressa quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos no tocante às ações necessárias para a garantia do direito à saúde.
Aliás, tal entendimento foi pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, na Súmula 37: A ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa de direito público interno.
No mais, não se pode subordinar o direito de ação do autor ao prévio requerimento administrativo.
Nesse aspecto, diz JOSÉ AFONSO DA SILVA: O art. 5º, XXXV, declara: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciária lesão ou ameaça a direito.
Acrescenta-se agora ameaça a direito, o que não é sem consequência, pois possibilita o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados.
Isso já se admitia, nas leis processuais, em alguns casos.
A Constituição amplia o direito de acesso ao Judiciário, antes da concretização da lesão.
A primeira garantia que o texto revela é a de que cabe ao Poder Judiciário o monopólio da jurisdição, pois sequer se admite mais o contencioso administrativo que estava previsto na Constituição revogada (Curso de Direito Constitucional.
São Paulo: Malheiros, 2011, 35. ed., p. 431).
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que: Quanto à alegada preclusão, o prévio uso da via administrativa, no caso, não é pressuposto essencial ao exercício do direito de interposição do mandado de segurança.
Condicionar a possibilidade do acesso ao Judiciário ao percurso administrativo equivaleria a excluir da apreciação do Judiciário uma possível lesão a direito individual, em ostensivo gravame à garantia do art. 5º, XXXV, da CF (MS 23.789, voto da Rel.
Min.
Ellen Grace, julgamento em 30-6-2005, Plenário, DJ de 23-9-2005).
No mérito, a segurança pleiteada deve ser concedida.
Em que pese os argumentos da impetrada, os documentos acostados aos autos demonstram, de forma satisfatória, que a avaliação pleiteada pelo impetrante na inicial, é necessária para a garantia da saúde e de seu desenvolvimento pleno, de modo que é abusiva a recusa do Município em disponibilizar ou custear a realização da avaliação na forma recomendada pela médica que avaliou a autora, ante a urgência do caso, o que justifica a quebra da fila de espera da central reguladora.
Com efeito, consta da avaliação cardiológica pré-endoscopia e colonoscopia juntado às fls. 23/28 que a impetrante, estando muito sintomática, apresenta risco cirúrgico cardiovascular moderado, 3, a 5% classe II de goldman e risco cardiológico moderado para endoscopia digestiva alta: 3 a 5 %, classe II de Goldman, por HAS descompensada e cardiopatia por HAS, ou seja, a urgência de medida é evidente, pois eventual demora na descoberta e correto tratamento da doença que aflige a autora pode trazer sério maleficio para sua saúde.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do E.
Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA.
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Mandado de Segurança.
Oferta de exame genético a adolescente acometida por doença congênita ainda não definitivamente diagnosticada.
Direito líquido e certo à saúde.
Dever do Estado.
Princípios da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente.
Inteligência dos artigos 196, 198 e 227 da Constituição Federal, normas de eficácia plena, e artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Solidariedade dos Entes da Federação.
Direito fundamental à saúde, que não pode ser obstaculizado pela Administração Pública sob invocação da cláusula da "reserva do possível".
Atuação do Poder Judiciário que apenas garante o exercício ou a eficácia de direitos fundamentais, não importando em violação aos princípios da isonomia, da separação dos Poderes e da autonomia administrativa.
Caso não sujeito à tese vinculante firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156 (paradigma do Tema nº 106).
Remessa necessária não provida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003347-48.2019.8.26.0296; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021).
Além disso, o fornecimento da realização dos exames de Colonoscopia e Endoscopia não se trata de um privilégio individual, uma vez que se trata de um direito subjetivo, líquido e certo e não fere o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, de modo que não haveria que se falar em ofensa à isonomia constitucional ao se interpretar a garantia de acesso à saúde para atender ao caso dos autos, nem mesmo que visaria atender a interesse particular específico, vez que as necessidades de saúde de todos devem ser prontamente atendidas pelo Poder Público, de modo que a nenhuma lesão de direito seja recusada a tutela jurisdicional.
Ademais, já se passaram mais de oito meses desde que o médico da impetrante a encaminhou para a realização dos exames, do que se denota a omissão do Município.
Deixar de assistir a quem não reúne condições de se manter pelos seus próprios meios para preservar a saúde é, evidentemente, injusto, ilegal e desumano porque, em última análise, relega-se o paciente à sua própria sorte, omitindo-se o ente público de obrigação que é sua e da qual não pode se eximir.
Se a saúde é direito indeclinável de todos, cabe ao Poder Público não só desenvolver ações tendentes a regulamentar, fiscalizar e controlar tal área de atuação que lhe é reservada com supremacia, mas, principalmente, agir diretamente ou por terceiros no sentido de garantir com políticas sociais e econômicas os meios necessários à proteção e à recuperação daqueles que necessitam de tão relevantes serviços.
Logo, se a saúde é direito fundamental de todos, cabe indiscutivelmente ao Estado prover as condições imprescindíveis ao legítimo exercício desse direito, de receber a assistência que busca ver tutelada, porque compete ao Poder Público não só a fiscalização, mas também o controle e a execução das medidas necessárias ao fiel cumprimento do mandamento constitucional, desenvolvendo políticas próprias nesse sentido para a proteção e recuperação dos enfermos nas ações e serviços integrados de seus órgãos que existem para esse fim.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONCEDO a segurança pleiteada, para confirmar a liminar concedida às fls. 34/35 e condenar o Município de Jaguariúna/SP a disponibilizar a impetrante Irineide Santos Miranda a vaga para realizar os exames de Colonoscopia e Endoscopia com médico especialista Gastroenterologista, conforme solicitado no relatório médico e na guia de encaminhamento que instrui a inicial às fls. 23/28.
Custas ex lege.
Sem condenação ao pagamento de honorários, conforme dispõe o art. 25, da Lei nº. 12.016/2009 e a Súmula 512 do STF.
Decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, envie-se o feito ao Tribunal de Justiça para reexame necessário.
Ciência ao Ministério Público.
P.I. -
28/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:38
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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