TJSP - 1007044-58.2018.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/10/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/09/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 12:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 07:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Dumas (OAB 157159/SP), José Frederico Cimino Manssur (OAB 194746/SP), Milene dos Reis Catanzaro Nunes (OAB 243288/SP), Arthur Chizzolini (OAB 302832/SP) Processo 1007044-58.2018.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação dos Adquirentes de Unidades No Empreendimento São Paulo Ii - Reqdo: Rômulo Guimarães Rodrigues, Silvia Celeste Palmieri Rodrigues, Ricardo Valim Campos -
Vistos.
ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES NO EMPREENDIMENTO SÃO PAULO II, qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança contra Rômulo Guimarães Rodrigues, Silvia Celeste Palmieri Rodrigues, Ricardo Valim Campos e Maira Regina Correia de Luiz Campos, também qualificados, alegando, em síntese, que a parte requerida é proprietária do imóvel descrito na inicial e vem deixando de cumprir as obrigações relativas às taxas associativas.
Assim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento da importância apurada na inicial, mais os valores que eventualmente vieram a vencer durante o processo.
Com a inicial vieram documentos.
Citados regularmente, os requeridos Rômulo e Silvia contestaram às fls. às fls. 159/167, oportunidade em que suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e denunciação da lide.
Em resumo, defendem que não são proprietários do imóvel em testilha, mas sim compromissários compradores e que a dívida em questão é de responsabilidade dos compromissários vendedores.
Deu-se a réplica na sequência (fls. 175/165).
Fls. 549/560: os correqueridos contestam para arguir preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendem que jamais associaram-se à autora, de sorte que não podem ser chamados a responder pelo pagamento das taxas associativas.
Fls. 566/586: réplica na autora.
Relatados, D E C I D O.
Desnecessária a produção de outras provas, visto que reputo incontroversos os serviços prestados e/ou oferecidos pela autora.
O impasse se dá noutra esfera.
Cumpre saber se prevalece a vedação ao enriquecimento ilícito, porque, em tese, a parte ré se beneficia dos serviços realizados pela autora e nada paga; se prevalece o princípio da liberdade associativa.
Antes, porém, passo a enfrentar as preliminares.
Da preliminar de inépcia da inicial.
Como é cediço, a inépcia é um defeito do conteúdo lógico da inicial.
O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente.
Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando um conflito definido.
O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, o de dar início à atividade processual.
Pois bem, deste vício a petição inicial não sofre, já que da narração dos fatos decorre conclusão lógica, que, aliás, coincide com o pedido formulado, o que, inclusive, propiciou à parte requerida a oportunidade de oferecer substanciosa contestação, rebatendo, ponto por ponto, os argumentos articulados.
De inépcia, portanto, não é a hipótese.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse processual nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria. (...) Como explica LIEBMAN, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último. (...) O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo.
O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade adequação.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio - a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Afasta-se, portanto, alegada carência asseverada pela parte requerida.
Da preliminar de ilegitimidade.
De fato, não se afigura correto definir a situação legitimante a partir do direito material invocado.
Isto iria de encontro à consagrada autonomia do direito de ação como direito abstrato à tutela jurídica.
A legitimação, portanto, deve ser aferida a partir de uma visão exclusivamente processual, estando legitimados, assim, no polo ativo, aquele que se afirma titular de um direito, e, no polo passivo, aquele contra quem se formula a pretensão, independente de serem ou não sujeitos ou partícipes de uma relação de direito material.
A afirmação do autor, pois, é o ponto de partida para se localizar quem são as figuras legitimadas a autuar no processo, não importando o desfecho que ele venha a ter.
Se o autor se afirma titular de um direito em face de outrem, a quem impõe a condição de réu, no processo, e na verdade não possui contra ele nenhum direito a ser reparado, ou a lesão foi causada por outrem, que não aquele apontado, o provimento deve necessariamente rechaçar a pretensão formulada na petição inicial, pelo decreto de improcedência, pois que carece de suporte fático ou jurídico a lhe dar amparo, e não pela extinção fundada na ilegitimidade.
Dito isso, passo ao exame de mérito.
O pedido é PROCEDENTE EM PARTE.
Na esteira do entendimento consagrado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos relativo à questão da cobrança de taxas para custeio de despesas com a manutenção de serviços prestados às associações de moradores, este julgador prestigiou o entendimento de que não podiam aqueles que não aderiram à associação serem obrigados ao pagamento das taxas associativas.
Certo é que a questão sempre suscitou debates acalorados em razão do confronto entre a garantia constitucional da liberdade associativa e o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
No embate jurídico instaurado, tomei por mais acertado ter a liberdade como bem e princípio mais elevados.
Este o posicionamento do e.
STJ, através da fixação de tese específica acerca do tema: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA- ART. 543-C ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CONDOMÍNIO DE FATO COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU IMPOSSIBILIDADE.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1.280.871-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, j. 11/03/2015).
A posição firmada pelo Tribunal Superior veio coroar tese amiúde adotada pelos Tribunais brasileiros.
Civil.
Loteamento.
Associação de moradores.
Cobrança de contribuição.
Recurso provido.
O proprietário do lote, que não faz parte da associação, não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços por esta prestados, se não os solicitou. (Apelação nº 990.06.018480-7, TJSP, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
BORIS KAUFFMANN, j. 18.06.10, v.u.).
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MENSALIDADE AUSÊNCIA DE ADESÃO.
Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário do imóvel que a ela não tenha aderido.
Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação da vontade artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (RE nº 432.106/RJ, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, j. 20.09.11, v.u.).
Não havendo prova nos autos de que tivesse a parte requerida manifestado vontade de se associar à autora, não poderia ela ser compelida ao pagamento de taxas associativas.
Ocorre que, adiante, sobreveio a Lei n.º 13.465/17, posterior ao Julgamento do Recurso Repetitivo Nº 1.439.163 - SP (2014/0037970-0) pelo E.
STJ, com a seguinte previsão: Art. 1.358-A.
Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística. § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
A Lei n.º 13.465/17 alterou o Código Civil, reconhecendo o instituto do Condomínio de Lotes, que é equiparado a um Condomínio Edilício, estendendo aos loteamentos já implementados os efeitos de um condomínio.
Ora, diante da expressa previsão legal, entendo que o embate jurisprudencial acima mencionado deve cessar, passando-se a admitir a cobrança das taxas associativas, mesmo daqueles que não se associaram à associação de moradores.
A cobrança em desfavor destes, contudo, dada a irretroatividade da Lei n.º 13.465/17, deve-se dar a partir do início da vigência legal.
Assim, prestigiada a liberdade associativa, tem-se que, em princípio, como indevida a cobrança de taxas associativas de moradores não associados; as taxas vencidas a partir do início da vigência da lei em comento,
por outro lado, por força de determinação legal, são devidas.
Do início da vigência da lei em comento até 17 de outubro de 2018, respondem pelas taxas associativas os compromissários vendedores: Rômulo Guimarães Rodrigues, Silvia Celeste Palmieri Rodrigues.
De 18 de outubro de 2018 em diante, respondem os compromissários compradores: Ricardo Valim Campos e Maira Regina Correia de Luiz Campos.
Pelo exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido desta ação, fazendo-o para condenar a parte ré ao pagamento de taxa associativa vencida após o início da vigência da Lei n.º 13.465/17, com correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos, nos termos acima alinhavados; JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor dado a causa, devidos pela autora ao procurador do réu e do réu ao procurador da autora.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, arquivem-se.
P.
I.
C. -
29/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:04
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:42
Conciliação infrutífera
-
10/07/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
05/06/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 06:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 15:07
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 11/07/2023 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
01/06/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 07:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 23:15
Juntada de Petição de Réplica
-
01/05/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 17:26
Expedição de Carta.
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29/03/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 10:27
Juntada de Mandado
-
29/03/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 10:26
Juntada de Mandado
-
27/01/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2022 06:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2022 15:32
Expedição de Carta.
-
05/09/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2022 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/02/2022 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:40
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2021 15:40
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2021 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 09:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2021 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2021 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2021 15:41
Expedição de Carta.
-
04/03/2021 15:41
Expedição de Carta.
-
03/03/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 10:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2020 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2020 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 19:07
Recebidos os autos
-
17/05/2019 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2019 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 18:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/03/2019 09:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2019 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2019 10:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 16:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/03/2019 09:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2019 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2019 09:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 15:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/03/2019 02:20
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 09:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2019 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2019 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 18:01
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 18:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2019 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2019 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/02/2019 09:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2019 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2019 18:35
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2019 14:53
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2019 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2019 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2019 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2019 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2019 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2019 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2019 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2019 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 10:12
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 16:46
Juntada de Petição de Réplica
-
23/11/2018 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2018 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2018 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/11/2018 11:49
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2018 01:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2018 01:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2018 18:04
Expedição de Carta.
-
18/10/2018 18:03
Expedição de Carta.
-
17/10/2018 12:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2018 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/10/2018 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2018 14:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2018 21:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2018 11:55
Juntada de Ofício
-
19/09/2018 11:54
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2018 17:18
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2018 18:19
Expedição de Carta.
-
24/08/2018 18:18
Expedição de Carta.
-
24/08/2018 18:18
Expedição de Carta.
-
24/08/2018 18:18
Expedição de Carta.
-
24/08/2018 18:17
Expedição de Carta.
-
24/08/2018 18:16
Expedição de Carta.
-
24/08/2018 12:58
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2018 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2018 16:28
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2018 10:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2018 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2018 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2018 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2018 18:32
Expedição de Carta.
-
26/07/2018 18:32
Expedição de Carta.
-
25/07/2018 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2018 11:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2018 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/07/2018 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2018 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2018 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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