TJSP - 1005037-65.2023.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/08/2024 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2024 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2024 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 10:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2024 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/04/2024 15:19
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2024 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 11:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/01/2024 15:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 11:44
Conciliação infrutífera
-
07/12/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
30/11/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:55
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/11/2023 15:55
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/11/2023 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/11/2023 23:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 10:51
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/11/2023 10:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2023 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliano Couto Macedo (OAB 198486/SP) Processo 1005037-65.2023.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação do Residencial Real Park Paulínia -
Vistos. 1) Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de Audiência de Conciliação.
Arbitro em R$ 75,42 a hora (considerando-se o valor dessa causa), pagos pela parte autora, conforme art. 82, §1º, do CPC, mediante depósito ou pix em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) conciliador(a), conforme art. 9º da Resolução 809/2019, cujos dados serão informados no momento da audiência.
A cada meia hora adicional, será acrescido o valor proporcional.
O pagamento deverá ser efetuado ao término da sessão, ainda que não seja obtido o acordo.
O não pagamento ensejará a cobrança por parte do conciliador.
Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada e devidamente instruída com cópia do termo de audiência, como certidão de crédito em favor do conciliador. 2) Citem-se os executados por mandado (folha de rosto) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Em havendo nos autos recolhimento de custas para outra diligência do oficial de justiça, Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Após a concretização do arresto de bens e esgotadas as tentativas de localização da parte executada, se necessário, fica deferida a citação por edital, nos termos do §§1º e 2º do art. 830 do CPC, momento em que o exequente deverá apresentar a minuta do edital.
Após a contagem dos caracteres e o recolhimento das custas, será expedido, com prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação, deverá ser oficiada à OAB local para nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC), para apresentação de Embargos à Execução.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 3.115,29.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome dos executados.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
28/08/2023 14:29
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/08/2023 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
28/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 10:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 09:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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