TJSP - 1007768-51.2023.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 01:57
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/03/2025 16:27
Petição Juntada
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07/01/2025 16:15
Petição Juntada
-
03/10/2024 14:41
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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03/10/2024 14:39
Certidão de Cartório Expedida
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28/05/2024 13:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/05/2024 14:26
Contrarrazões Juntada
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18/05/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 01:34
Remetido ao DJE
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16/05/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 17:56
Apelação/Razões Juntada
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23/04/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 10:52
Remetido ao DJE
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22/04/2024 10:40
Julgada improcedente a ação
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15/04/2024 19:11
Conclusos para Sentença
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02/04/2024 10:23
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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07/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
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03/01/2024 08:45
Petição Juntada
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14/12/2023 14:45
Especificação de Provas Juntada
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08/12/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2023 00:56
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 05:40
Réplica Juntada
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12/11/2023 08:47
Suspensão do Prazo
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11/11/2023 05:35
Petição Juntada
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01/11/2023 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 19:02
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:44
Remetido ao DJE
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26/10/2023 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/10/2023 06:12
Petição Juntada
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21/10/2023 05:38
Contestação Juntada
-
30/09/2023 10:13
AR Positivo Juntado
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15/09/2023 16:42
Carta Expedida
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25/08/2023 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Rocha (OAB 434164/SP) Processo 1007768-51.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Molina - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
A taxa de juros mensal é de 2,51% e a anual é de 34,65%, havendo cobrança na forma capitalizada, pois.
O contrato, porém, é posterior à Medida Provisória n° 1.963-17/2000 e à reedição efetivada Medida Provisória n° 2.170-36/2001 que admitem periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados a partir da data de 31/03/2000.
De outro lado, a taxa de juros convencionada em 2,51% ao mês não apresenta indícios de abusividade, considerando a taxa média praticada no período.
Nem todas as tarifas administrativas foram consideradas ilegais pelo STJ, conforme decisões recentes (Recursos Especiais de n.º 1.251.331/RS e 1.255.573/RS).
Eventual cobrança cumulativa de encargos não descaracteriza a mora, embora possa ser menor o débito.
Nesse cenário, autorizo o depósito de parcelas incontroversas, mas por conta e risco da parte autora, sem o efeito da elisão da mora, a qual somente seria admitida se houvesse o depósito integral das parcelas do contrato.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Anoto que eventual contestação com reconvenção devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário (Petição Diversa, códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção), sem distribuição autônoma.
Na hipótese de eventual pedido reconvencional (CPC, art. 343), o cartório deverá comunicar o distribuidor, remetendo-se o processo para o fim de anotação, na na forma do art. 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça -
24/08/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:47
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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