TJSP - 1000683-77.2017.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 11:22
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 22:15
Determinado o arquivamento
-
08/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:35
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 13:24
Certidão de Cartório Expedida
-
05/09/2023 16:16
Petição Juntada
-
04/09/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 08:53
Documento Juntado
-
28/08/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nadia Luana Ribeiro E Silva Sousa (OAB 258254/SP), Luiz Fernando de Luca (OAB 327233/SP) Processo 1000683-77.2017.8.26.0146 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Karoline de Oliveira da Silva - Exectdo: Francisco Cláudio da Silva -
Vistos.
Fls. 177/178 Defiro parcialmente.
De proêmio, cabe salientar que a presente execução foi ajuizada em 2017, e até o momento não houve o cumprimento da obrigação alimentar pelo devedor.
O executado habilitou-se nos autos e, em justificativa, se limitou a tecer considerações sobre a situação financeira que enfrenta (fls. 65/69).
A pesquisa de ativos financeiros restou infrutífera (fls. 163/165).
Embora deferida a penhora da motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, foi certificado o cumprimento negativo da diligência, porque não foi possível localizar o bem constrito no endereço indicado e seu paradeiro é desconhecido pela credora (fl. 181).
O artigo 529, §3º do Código de Processo Civil, permite o desconto dos rendimentos ou rendas do executado, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos, para pagamento da dívida alimentar.
Outrossim, o art. 833, §2º, do referido diploma assim prediz: § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º.
No caso concreto, verifica-se que o pedido formulado pela parte exequente encontra-se abrigado pela exceção à regra da impenhorabilidade, pois em se tratando de execução de alimentos, é a viável penhora do benefício previdenciário do genitor a fim de satisfazer o débito alimentar.
Todavia, a fim de resguardar a proporcionalidade da medida executiva extrema, há que se considerar que o alimentante é aposentado por invalidez (fl. 74/77), noticiou a existência de outros dois filhos (fls. 72/73), os quais possuem 16 (dezesseis) e 7 (sete) anos de idade.
Por outro lado, a alimentada atingiu a maioridade civil, possui 22 (vinte e dois) anos, e os alimentos executados referem-se às diferenças entre os pagamentos efetuados de janeiro de 2011 a fevereiro de 2017.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Possibilidade de constrição sobre os ganhos líquidos do executado, conforme autoriza o § 3º do artigo 529 do CPC.
Devedor que não está isento do pagamento da dívida.
Redução, todavia, do percentual de 50% para 15% dos rendimentos líquidos, mais adequado para preservar a subsistência do alimentante, bem como permitir o cumprimento da obrigação.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097065-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
DESCONTOS DOS ALIMENTOS VENCIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 529, §3º, DO CPC.
ALIMENTANTE QUE POSSUI OUTROS 3 FILHOS, MENORES DE IDADE.
ALIMENTADA MAIOR.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PARA O TOTAL DE 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS (VENCIDOS + VINCENDOS).
PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102630-37.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -Vara do Ofício da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022) Assim, sopesando-se o pleito da alimentada para obtenção da satisfação de seu crédito e a preservação da subsistência do genitor, defiro a penhora sobre o benefício previdenciário do executado, de forma parcelada, até a quitação do débito que totaliza R$ 37.349,56, atualizado até 06/2023 (fls. 179/180), observando que o desconto não deve ultrapassar 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos.
Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao INSS para a implantação do desconto limitado a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos/benefício previdenciário do executado, devendo proceder os depósitos na conta bancária da exequente.
Os dados bancários deverão ser informados pela credora no ato da comunicação.
Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Intime-se o executado, através de sua advogada constituída, da determinação da penhora sobre os rendimentos do benefício previdenciário junto ao INSS, e para que, querendo, se manifeste no prazo legal.
A exequente deverá apresentar nova planilha demonstrando a evolução da dívida a cada 6 (seis) meses, considerando os pagamentos realizados mensalmente, a fim de impedir a cobrança em excesso de valores.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:32
Penhora Deferida
-
22/08/2023 09:43
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/07/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:46
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
12/05/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
11/05/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
11/05/2023 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2023 10:00
Mandado Expedido
-
11/05/2023 09:37
Remetido ao DJE
-
11/05/2023 09:35
Documento Juntado
-
11/05/2023 09:33
Documento Juntado
-
11/05/2023 09:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/03/2023 16:22
Bloqueio/penhora on line
-
17/11/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:21
Petição Juntada
-
18/10/2022 11:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/10/2022 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2022 21:02
AR Positivo Juntado
-
21/07/2022 17:21
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
21/07/2022 17:19
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
18/07/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 09:47
Carta de Intimação Expedida
-
15/07/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
14/07/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:10
Certidão de Cartório Expedida
-
03/10/2021 19:40
Suspensão do Prazo
-
29/09/2021 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2021 13:46
Remetido ao DJE
-
24/09/2021 18:15
Proferido Despacho
-
24/09/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 08:13
Certidão de Cartório Expedida
-
19/10/2020 08:56
Petição Juntada
-
06/10/2020 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2020 11:31
Remetido ao DJE
-
30/09/2020 12:17
Certidão de Cartório Expedida
-
30/09/2020 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2020 11:49
Documento Sigiloso Juntado
-
30/09/2020 11:48
Documento Juntado
-
30/09/2020 11:47
Comprovante de Depósito Juntada
-
17/09/2020 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2020 09:38
Remetido ao DJE
-
14/09/2020 10:45
Decisão
-
09/09/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
07/06/2020 10:23
Suspensão do Prazo
-
26/05/2020 08:16
Petição Juntada
-
21/05/2020 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2020 17:08
Remetido ao DJE
-
14/05/2020 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2020 19:27
Suspensão do Prazo
-
11/04/2020 01:16
Suspensão do Prazo
-
10/02/2020 18:46
Petição Juntada
-
03/02/2020 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2020 11:30
Remetido ao DJE
-
31/01/2020 11:04
Documento Juntado
-
13/12/2019 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2019 09:53
Remetido ao DJE
-
11/12/2019 18:57
Decisão
-
11/12/2019 10:34
Documento Juntado
-
27/05/2019 16:22
Bloqueio/penhora on line
-
30/04/2019 14:46
Petição Juntada
-
12/02/2019 10:41
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 15:55
Petição Juntada
-
05/02/2019 15:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/02/2019 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2018 08:25
Petição Juntada
-
08/11/2018 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2018 11:21
Remetido ao DJE
-
06/11/2018 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2018 09:25
Petição Juntada
-
05/10/2018 17:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/10/2018 17:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2018 00:05
Petição Juntada
-
14/08/2018 23:45
Petição Juntada
-
09/08/2018 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2018 12:36
Remetido ao DJE
-
06/08/2018 16:27
Ato ordinatório
-
27/07/2018 17:16
Pedido de Habilitação Juntado
-
27/07/2018 10:35
Petição Juntada
-
26/07/2018 11:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/07/2018 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/07/2018 18:16
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
19/07/2018 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2018 11:09
Remetido ao DJE
-
13/07/2018 15:45
Ato ordinatório
-
13/07/2018 15:37
Certidão de Cartório Expedida
-
13/07/2018 15:22
Documento Juntado
-
24/06/2018 23:45
Suspensão do Prazo
-
15/06/2018 08:56
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
05/06/2018 10:36
Petição Juntada
-
26/04/2018 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2018 10:38
Remetido ao DJE
-
23/04/2018 12:48
Ato ordinatório
-
23/04/2018 10:52
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
01/12/2017 16:33
Mandado Expedido
-
28/09/2017 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2017 12:19
Remetido ao DJE
-
25/09/2017 10:23
Recebida a Petição Inicial
-
22/09/2017 14:56
Conclusos para decisão
-
21/07/2017 11:41
Petição Juntada
-
21/07/2017 10:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/07/2017 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/07/2017 13:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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