TJSP - 1041220-65.2023.8.26.0224
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2024 16:28
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 18:45
Homologada a Transação
-
14/12/2023 16:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2023 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 16:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 21:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2023 05:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 18:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 19:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavio Callado de Carvalho (OAB 121381/SP), Renata Aparecida Prestes Elias de Carvalho (OAB 141490/SP) Processo 1041220-65.2023.8.26.0224 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Priscila Rodrigues Nogueira, Eva Rodrigues Nogueira, Siléa Rodrigues dos Santos Nogueira, Abigail Esdras Rodrigues Nogueira Nunes -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO COM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA distribuída por SILÉA RODRIGUES DOS SANTOS NOGUEIRA, PRISCILA RODRIGUES NOGUEIRA, ABIGAIL ESDRAS RODRIGUES NOGUEIRA NUNES e EVA RODRIGUES NOGUEIRA contra ÁQUILA RODRIGUES NOGUEIRA.
Em síntese, narram as autoras que as partes integram, desde 12/04/2021, os quadros da sociedade familiar Grantotal, empresa especializada em serviços contábeis.
Contudo, em 16/04/2021 o sócio majoritário, esposo da coautora Siléa Rodrigues dos Santos Nogueira e genitor das demais partes do feito, Luiz Nogueira Filho faleceu.
Com a transmissão de bens aos herdeiros e meeira, as sócias autoras e o réu continuaram a administração da companhia.
Narram que verificaram que o réu estaria omitindo informações sobre os serviços prestados pela empresa em comum para o departamento financeiro, responsável pelo faturamento.
Alegam ter constatado que o réu estaria desviando os recursos obtidos por serviços prestados pela Grantotal para a conta da empresa de sua esposa.
Segundo levantamentos realizados pelas autoras, o réu teria desviado o valor de R$ 21.531,79.
Afirmam, ainda, que o réu, após ser questionado dos desvios, passou a adotar uma postura agressiva com as demais sócias, que são sua mãe e irmãs.
Diante dos fatos narrados, aduzem ter cometido o réu falta grave e que inexiste mais affectio societatis entre as autoras e o réu.
Requerem, em sede de tutela de urgência, o afastamento liminar do réu da administração da empresa e proibição de que ingresse fisicamente na sede social, sob pena de multa.
No mérito, pugnam pela exclusão do réu da empresa Grantotal, em razão da falta grave e a dissolução parcial da empresa e, posterior, apuração de haveres.
Juntaram documentos às fls. 23/100.
Decisão de fls. 101 determinou a redistribuição do feito. É o relatório.
Decido.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No presente caso, tais requisitos revelam-se preenchidos, de modo que é de rigor o deferimento da medida liminar.
Com efeito, os documentos acostados às fls. 51/87 apresentam contundes indícios de que o réu tem realizado desvios financeiros, direcionando o faturamento obtido com serviços prestados em nome da empresa em comum para a conta da empresa de titularidade de sua esposa.
Ademais, as mídias disponibilizadas através do link à fl. 10 induzem à compreensão de que o réu apresenta atitudes intimidadoras em relação às autoras.
Por essas razões, resta demonstrada a probabilidade do direito de exclusão do réu pelo cometimento de falta grave.
Paralelamente, o risco ao resultado útil é evidenciado pelos possíveis impactos na saúde financeira da empresa em comum decorrente dos desvios praticados pelo réu.
Outrossim, a instabilidade da relação entre as partes coloca em risco a manutenção das atividades sociais, considerando, principalmente, o caráter familiar da sociedade sub judice.
Deste modo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR o imediato afastamento do réu ÁQUILA RODRIGUES NOGUEIRA da sociedade Grantotal Contabilidade Ltda (inscrita no CNPJ sob o nº 38.***.***/0001-12), com a proibição do seu ingresso na sede social, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Esta decisão servirá como mandado-ofício.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), por carta com AR, a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ressalto que este Juízo facultará às partes a designação de audiência de conciliação ou mediação judicial após o decurso do prazo para contestação e réplica.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Intime-se. -
25/08/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 06:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 11:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2023 11:15
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/08/2023 11:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
22/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 11:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 19:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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