TJSP - 1011036-95.2023.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 00:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/10/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 12:15
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:25
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 01:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucio Flávio de Souza Romero (OAB 370960/SP) Processo 1011036-95.2023.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - DECIDO.
Por primeiro, INDEFIRO a expedição de ofício ao Detran para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao RENAVAM anteriormente à consolidação da propriedade, bem como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto à autora, anteriormente à consolidação da propriedade, tendo em vista que se busca na presente ação a retomada do bem e a Fazenda Estadual não faz parte do polo passivo.
Outrossim, da análise atenta da notificação premonitória encartada a fls. 39/41 observa-se que a missiva encaminhada pelos correios foi recepcionada pessoalmente pelo(a) requerido(a), de modo que não se aplica à hipótese vertente o Tema nº 1132 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Fixados tais balizamentos, reputando preenchidos os requisitos legais, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, defiro a liminar com a apreensão do bem veículo .
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem Veículo: VW - VOLKSWAGEN/VOYAGE 1.6/1.6 CITY MI TOTAL FLEX, placa GBH3909, chassi 9BWDB45U5GT048509, fabricado em 2016, com o autor, cabendo ao(à) requerido(a) proceder a entrega dos documentos de porte obrigatório e de transferência (artigo 3º, § 14º, do Dec Lei 911/69, com alteração da Lei nº 13043/14).
CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia da inicial que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Sem prejuízo, providencie a Serventia junto ao Portal de Custas a vinculação das guias DARE-SP ao presente feito visando à autorização do serviço ("queima"), nos moldes do determinado no artigo 1.093, §6º, das NSCGJ.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
INT. -
25/08/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 07:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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