TJSP - 1025344-78.2023.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 12:00
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2025 11:55
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:34
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:29
Certidão de Cartório Expedida
-
11/11/2024 21:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/11/2024 05:10
AR Positivo Juntado
-
29/10/2024 12:22
Petição Juntada
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24/10/2024 09:48
Certidão Juntada
-
23/10/2024 10:53
Carta de Intimação Expedida
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10/10/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 14:28
Carta de Intimação Expedida
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09/10/2024 06:38
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 06:38
Remetido ao DJE
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08/10/2024 20:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/10/2024 20:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/10/2024 15:31
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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07/09/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 12:18
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 02:11
Embargos de Declaração Juntados
-
25/07/2024 15:26
Certidão de Cartório Expedida
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24/07/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 12:16
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 11:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/07/2024 09:48
Conclusos para Sentença
-
06/02/2024 20:47
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:19
Petição Juntada
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01/02/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 12:22
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 00:06
Contestação Juntada
-
31/01/2024 00:04
Contestação Juntada
-
15/12/2023 05:12
AR Positivo Juntado
-
05/12/2023 04:31
Certidão Juntada
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04/12/2023 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 11:49
Carta Expedida
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04/12/2023 00:41
Remetido ao DJE
-
03/12/2023 19:03
Recebida a Petição Inicial
-
03/12/2023 18:18
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
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06/09/2023 07:09
Emenda à Inicial Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paula Roberta Lemes Bueno de Siqueira (OAB 280077/SP) Processo 1025344-78.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thais Galvão Lima - 1) De inicio, os elementos de prova dos autos revelam que a autora não se enquadra como beneficiária da gratuidade: disse ser autônoma, não comprovou seus rendimentos e contratou advogada.
Assim, indefiro-lhe a gratuidade.
Assim, deve a autora, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, (a) esclarecer em que consistiram os danos morais, (b) recolher as custas iniciais e taxa de citação ou (c) reformular pedido de gratuidade juntando a última DIRPF.
No silêncio, conclusos (indeferimento).
Com a emenda, conclusos (seu exame). 2) Desde já, passo ao exame do pedido de antecipação de tutela.
A despeito do alegado pela autora, em princípio, não se vislumbra, neste momento processual, elementos que justifiquem a antecipação de tutela, mostrando-se necessário aguardar eventual resposta do réu.
Assim, indefiro-lhe a antecipação da tutela.
Desde já, porque examinado o pedido de tutela de urgência, retire-se a respectiva tarja (rosa). 3) Havendo recebimento da emenda, sem prejuízo de designação de audiência a qualquer tempo, havendo interesse das partes nisso (NCPC, art. 139, V), cite-se a parte ré (NCPC, art. 344 e art. 335) para contestar a ação, em 15 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
O prazo para contestar começará (NCPC, art. 231, I e II) da juntada do AR ou do mandado aos autos, ou ainda nos termos das demais hipóteses legais (NCPC, art. 231, demais incisos), o que acontecer primeiro. 4) Em caso de não localização da parte ré,intime-sea parte autora para, em 10 dias uteis, (a) juntar certidão da parte ré da JUCESP, (b) requerer pesquisas eletrônicas de endereços da parte ré e seu representante legal (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, observando-se que esta última deverá ser feita em nome do representante legal)e (c) recolher as respectivas taxas; havendo requerimento e recolhimento,desde já, fica deferido pesquisa de endereços (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL); assim, com eles,remetam-nosàs pesquisas eletrônicas.
II Int. -
25/08/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 06:10
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 21:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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