TJSP - 1017566-05.2023.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 13:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/09/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/09/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Lucena Sammarco (OAB 221253/SP), Jose Carlos Rodrigues Lobo (OAB 90560/SP), Raphael de Moura Ferreira Clarke (OAB 280974/SP), Giselle de Oliveira Dias (OAB 326214/SP) Processo 1017566-05.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Craft Multimodal Ltda - Reqdo: Embraport - Empresa Brasileira de Terminais Portuários S.a - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização em que a parte autora objetiva a liberação do container descrito na inicial, com a desova da mercadoria importada que se encontra em seu interior, a qual foi objeto de retenção pela Alfândega do Porto de Santos.
Pretende, também, o recebimento das sobre-estadias cobradas pelo armador em virtude da retenção indevida do cofre.
Após manifestação da ré (fls. 58/63), a tutela provisória de urgência foi deferida (fls. 83/85).
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 167/187) sustentando, em breves linhas, matéria preliminar e, no mérito, a legalidade do seu ato, a impossibilidade de desunitização da carga sem autorização da autoridade alfandegária, a ausência de finalização do despacho aduaneiro e a ausência de responsabilidade pelo ressarcimento das sobre-estadias.
Além disso, diz que não dispõe de lugar apto ao armazenamento de carga solta.
Réplica (fls. 190/201). É a síntese necessária.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95).
Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP).
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
A pretensão obrigacional foi cumulada com ressarcimento das sobre-estadias incidentes sobre o container.
Valores estes que ainda são ilíquidos.
Dessa forma, se mostra razoável o valor à causa atribuído pela parte autora.
Também afasto a preliminar de inépcia da inicial.
No caso, é desnecessária a tradução dos documentos em língua estrangeira, pois comuns às partes.
Além disso, não se vislumbrou qualquer prejuízo à defesa, tendo em vista o teor da contestação apresentada.
Ademais, tais documentos fazem parte da prática do comércio internacional, ramo que a ré conhece bem.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA inocorrência precedentes o Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento inexistência de ofensa ao devido processo legal - recurso não provido.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL inocorrência ré que tem sede na comarca em que foi demandada art. 53, III, 'a', do CPC recurso não provido.
TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS transporte marítimo sobreestadia - alegação de que os documentos não foram traduzidos, o que dificulta a defesa inocorrência documentos comuns às partes desnecessária a tradução Súmula 259 do STF recurso não provido (...) (TJSP, Apelação 1093803-21.2017.8.26.0100, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Achile Alesina, j. 13/06/2018).
Contrato de transporte Cobrança Demurrage Nulidade da sentença não evidenciada Autora é parte legítima para efetuar a cobrança objeto dos autos - Legitimidade passiva dos réus configurada Conhecimento de embarque ("Bill of lading") Desnecessária a tradução juramentada Documento comum às partes, cujo teor não está sendo questionado Provas carreadas ao feito são suficientes para demonstrar o atraso na devolução dos contêineres, ausente comprovação de excesso na cobrança - Recursos improvidos. (TJSP, Apelação 1014253-51.2014.8.26.0562, 17ª Câmara de Direito Privado, rel.
Souza Lopes, j. 23/09/2015).
Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Como já exposto na decisão de fls. 83/85, a autora atuou na qualidade de NVOCC.
Portanto, na condição de transportador contratual, possui plena legitimidade e interesse processual na devolução do container.
Inclusive, se obrigou pessoalmente perante o armador pela restituição da unidade de carga.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, pois diz respeito à própria obrigação da ré em proceder à desova e à devolução do container objeto da ação.
Analiso o mérito.
A matéria envolvendo a proibição de retenção de contêiner, inclusive em casos de apreensão da carga ou mesmo perdimento de mercadorias retidas pela Alfândega Brasileira, mostra-se pacífica nos nossos Tribunais: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
APREENSÃO DE CARGA.
RETENÇÃO DE CONTÊINER.
LEIS nos 6.288/75 E 9.611/98.(...) 2.
Segundo o art. 24 da Lei nº 9.611/98, os contêineres constituem equipamentos que permitem a reunião ou unitização de mercadorias a serem transportadas.
Não se confundem com embalagem ou acessório da mercadoria transportada.
Inexiste, assim, amparo jurídico para a apreensão de contêineres. 3.Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AI nº 949.019/SP, 2ª-T., v.u., j. em 5.8.2008, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSPORTE MARÍTIMO ABANDONO DE CARGA LIBERAÇÃO DE CONTÊINER.
Sentença que julgou improcedente a ação.
Pretensão da autora de que se proceda à desunitização da unidade GVCU202528-4.
ADMISSIBILIDADE: O contêiner não constitui acessório ou embalagem das mercadorias nele transportadas e não pode ser retido após cumprir sua finalidade.
O abandono da mercadoria pelo importador não induz à apreensão do contêiner.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível 1005489-76.2014.8.26.0562, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Israel Góes dos Anjos, j. 26/05/2015).
Ademais, a ré, na qualidade de terminal alfandegado, tem obrigação legal de manter local adequado para depósito e guarda das mercadorias, nos termos da Portaria da Receita Federal do Brasil 3.518/11.
Dessa forma, a alegação de que não dispõe de local apto à armazenagem da carga solta não lhe socorre.
Também se aplica ao caso, analogicamente, a Ordem de Serviço nº 4, de 29/09/2004, do Inspetor Substituto da Alfândega do Porto de Santos, que dispõe sobre a desunitização de mercadorias importadas apreendidas pela Alfândega do Porto de Santos.
O art. 1º da aludida Ordem de Serviço estabelece que A desunitização de mercadorias importadas que tenham sido objeto de apreensão, mediante a lavratura de Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, independe de prévia autorização desta Alfândega, podendo ser solicitada diretamente ao recinto alfandegado depositário, o qual deverá observar as condições de segurança necessárias à garantia da integridade da carga e atender, conforme a natureza do produto, às determinações emanadas dos competentes órgãos públicos de controle.
Reitere-se que a retenção das mercadorias pelo órgão fiscalizador não alcança o container, razão pela qual a sua desunitização e devolução independe, inclusive, de autorização da autoridade alfandegária.
Nesse sentido: Obrigação de fazer.
Container.
Mercadoria apreendida pela alfândega, juntamente com a unidade de carga utilizada para o seu transporte.
Retenção do container indevida.
Retirada das mercadorias do container que deve ocorrer conforme Ordem de Serviço nº 4, de 29/9/2004, da Alfândega do Porto de Santos.
Unidade de carga que não se confunde com embalagem.
Sentença de procedência mantida.
Pretensão que a Apelada seja compelida a arcar com os respectivos custos de desunitização e armazenagem que não é conhecida, por não deduzida perante o Juízo de origem.
Recurso não provido. (TJSP, Apelação 1000796-49.2014.8.26.0562, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
João Pazine Neto, j. 16/09/2014).
Grifei.
Entretanto, quando à pretensão de ressarcimento dos valores referentes à demurrage, não assiste razão à autora.
Embora seja possível, a princípio, a reparação pretendida, a requerente já havia ajuizado ação de cobrança perante a importadora (dona da carga) para o recebimento das sobre-estadias cobradas pelo armador (proc. 1008112-98.2023.8.26.0562 - 12a Vara Cível de Santos).
Referida ação já foi julgada procedente e, atualmente, se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Caso o pedido aqui formulado fosse acolhido, a autora seria duplamente ressarcida.
Frise-se que a autora atuou no contrato de transporte como agente NVOCC.
Ainda que tenha se obrigado pessoalmente perante o armador pelo pagamento da demurrage, é certo que tal obrigação irá recair sobre a dona da carga importada, até mesmo por força da sentença já proferida na ação judicial acima mencionada.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela provisória, para obrigar a ré a adotar os procedimentos necessários para a desunitização da unidade de carga descrita na inicial, com a consequente devolução do container vazio à autora.
Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa para cada uma, sendo vedada a compensação.
PI. -
28/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/08/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 18:10
Juntada de Petição de Réplica
-
27/07/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 09:16
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:10
Juntada de Decisão
-
21/07/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 13:30
Juntada de Mandado
-
19/07/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2023 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 12:29
Conclusos para decisão
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10/07/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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