TJSP - 1025898-44.2023.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:00
Arquivado Provisoriamente
-
20/02/2025 03:52
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 12:04
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 02:18
Suspensão do Prazo
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14/08/2024 14:08
Autos no Prazo
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14/08/2024 13:54
Autos no Prazo
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13/11/2023 15:28
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
13/11/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 06:07
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 13:18
Conclusos para Sentença
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28/10/2023 05:36
Réplica Juntada
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04/10/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 01:05
Remetido ao DJE
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02/10/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 14:59
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:17
Contestação Juntada
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07/09/2023 05:04
AR Positivo Juntado
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28/08/2023 15:56
Carta Expedida
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24/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 405675/SP) Processo 1025898-44.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberto Ferreira -
Vistos.
Defiro ao(à/s) autor(a/es) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa.
Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal (carta registrada unipaginada com AR digital), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga.
Caso não sejam localizados endereços, providencie-se a expedição de edital de citação, para publicação exclusivamente do DJe.
Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intime-se. -
23/08/2023 05:54
Remetido ao DJE
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22/08/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 18:45
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:03
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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