TJSP - 0013945-17.2023.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 14:17
Juntada de Mandado
-
21/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 23:04
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/10/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 18:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Wellington Luiz Ferreira da Silva (OAB 408460/SP), Claudia Luma Ribeiro Zavattieri (OAB 429579/SP) Processo 0013945-17.2023.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Alves de Souza - Exectdo: Sergio Ferreira Realista - Tendo em vista que a parte executada não possui advogado cadastrado nos autos, providencie o exequente, no prazo de 15 dias, o necessário para sua intimação.
Não há que falar em medidas constritivas antes da intimação do devedor, motivo pelo qual a parte credora deverá pugnar no momento oportuno.
Observem as partes que as futuras petições devem ser sempre direcionadas ao cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora pessoalmente para pagamento do débito estimado em R$ 30.274,67, no prazo de 15 dias.
O valor indicado acima deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento e, em caso de ser efetuado o depósito judicial, este deverá ser realizado junto ao Banco do Brasil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Verificado o não pagamento poderá o credor, caso queira, apresentar nova planilha com os acréscimos dos 10% da multa e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, e se valer das formas disponíveis de intervenção do Poder Judiciário previstas em lei ou regulamentadas, para localização de bens passíveis de penhora, tais como, Bacenjud, Renajud, Infojud, ou Siel para verificação de endereço ou, ainda, Arisp, que poderá ser utilizado apenas pelos que gozam dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido de pesquisa "on line" requerido pelo credor, deverá vir acompanhado da respectiva guia de recolhimento, caso devida, no valor correspondente para cada parte e Órgão.
Efetuado o requerimento de pesquisa sem a comprovação do recolhimento da taxa, ou não recolhida a diligência, arquivem-se o feito no aguardo de provocação.
Intime-se. -
28/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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