TJSP - 1017631-18.2023.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/02/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2024 16:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
04/05/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 09:18
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 00:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Carneiro Giraldi (OAB 258105/SP) Processo 1017631-18.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Marcia Gatti -
Vistos.
P. 32.
A postulante não se desincumbiu do dever de comprovar a ausência de meios para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar.
Ao revés, restou afastada a presunção de pobreza da parte autora, ante a documentação colacionada aos autos.
Senão, vejamos: Inicialmente, observo que a requerente não apresentou demonstrativo de pagamento e a declaração IRPF 2023 está incompleta (p. 42/3).
De acordo com as informações prestadas pela Receita Federal, em 2022, a remuneração média da autora, incluindo o 13º salário, foi de R$ 7.534,93, ultrapassando o limite consagrado pela jurisprudência para justificar a obtenção da Justiça Gratuita.
Num país assolado por crise econômica, em que a maioria busca sobreviver com a obtenção de um salário mínimo ou até mesmo com um montante que não atinge esse patamar básico, a renda percebida pela autora está longe de possuir condão de convencimento de miserabilidade e falta de condição para arcar com as custas e despesas processuais, mesmo quando sopesados os comprometimentos da renda para quitação de empréstimos pessoais, cujas naturezas não foram suficiente e fundamentadamente comprovadas ao ponto de atrair a concessão, de forma inequívoca, do benefício pleiteado.
Melhor sorte não trazem os extratos bancários, porquanto demonstram uma regularidade nas contas, além de saldo positivo de R$ 4.430,57 (p. 41 24/07/2023).
Ademais, consta o envio de valores via PIX a uma conta em nome da postulante, cujo extrato não foi carreado aos autos, e o recebimento de proventos da Secretaria da Fazenda e Planejamento (p. 33/41).
A alegação de gastos adicionais com o núcleo familiar, prima facie, não deve servir de parâmetro para a concessão do benefício, vez que a capacidade econômica é medida pela renda auferida, sendo os compromissos financeiros passíveis de condução a partir dos meios de que a parte já dispõe para tanto atividade da qual ninguém se escusa.
Por todo o exposto, não se patenteou o convencimento, nem mesmo após a juntada da documentação determinada anteriormente.
Neste sentir: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Declaração de hipossuficiência acostada aos autos Exegese do artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c.c. artigos 98 e 99, § 2.º, do Código de Processo Civil Ausência de demonstração da hipossuficiência, mesmo após oportunidade conferida pelo juízo a quo e também perante este juízo ad quem para apresentação de documentos Ausência de comprovação de que não dispõe de condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS O disposto no artigo 5.º da Lei Estadual n.º 11.608/03 também prevê a comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira do recolhimento, ainda que parcial Ausência de tal demonstração Indeferimento de ambos os benefícios Confirmação da decisão agravada Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2238495-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020) Destarte, infirmada a condição de hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Comprove a parte autora, no prazo legal, o recolhimento das custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se. -
24/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:37
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
23/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2023 05:44
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2023 05:44
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2023 05:44
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000430-60.2023.8.26.0352
Jose Luiz Bacilieri
Banco do Brasil SA
Advogado: Juliano Frascari Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2023 14:48
Processo nº 0048925-62.2016.8.26.0100
Editora Segmento LTDA
Editora Segmento LTDA
Advogado: Sandra Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1021381-81.2023.8.26.0021
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Luciana Tacola Becker
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 16:19
Processo nº 1006759-47.2022.8.26.0048
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Edson Russano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2022 22:02
Processo nº 1000129-10.2023.8.26.0025
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Daniela de Azevedo Silvano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2023 13:57