TJSP - 1005574-91.2023.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/07/2024 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 02:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 19:19
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/06/2024 11:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/05/2024 08:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Domenico Donnangelo Filho (OAB 154221/SP), Celina Toshiyuki (OAB 206619/SP), Jocemar Pereira Braga (OAB 386339/SP) Processo 1005574-91.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patricia Alves dos Santos - Reqdo: Corpóreos Serviços Terapêuticos Ltda. (espaçolaser) - Passo a sanear o feito.
De início, de rigor a parcial extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir em relação ao pedido de ressarcimento do montante pago pelo serviço.
A própria autora informa que a restituição já ocorreu administrativamente em 01.02.2023 (fls. 3).
Assim, evidente a ausência de interesse de agir da autora em relação ao pedido.
No mais, cumpre destacar o caráter consumerista do feito.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a autora está inserido numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei 8.078/90.
Trata-se de pessoa física que supostamente adquiriu um produto como destinatário final, qual seja, os serviços hospitalares oferecidos pelo réu Hospital Unimed Guarulhos, os serviços de plano de saúde prestados pelo réu Unimed Guarulhos Coop de Trabalho Médico e os serviços médicos prestados pelo réu Jorge Alfredo Mantovani.
A ré caracteriza-se por ser fornecedora, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado nos termos do art. 347 do Código de Processo Civil.
Passo a fixar os pontos controversos e incontroversos: São fatos incontroversos: a existência de prestação de serviços estéticos pela requerida.
São fatos controversos: a) a existência de lesões na região da axila da requerente; b) a existência de conduta culposa, negligente ou imperita dos profissionais da requerida ou de falha no equipamento da ré ao realizar o procedimento estético.
Tendo em vista que a ré requereu a produção de prova pericial, sendo dela o ônus da prova, em razão da aplicação do CDC, é de rigor o seu deferimento.
Com efeito, a fim de dirimir as controvérsias contida nos itens acima, defiro a produção da prova pericial solicitada pela ré, no caso, a perícia médica.
Para tanto, nomeio ROBERTO CHIMINAZZO, que será intimado a estimar os seus honorários definitivos, no prazo de cinco dias.
Na sequência, os autos serão encaminhados à conclusão para fixação dos honorários.
O depósito será realizado pela parte ré, pois solicitou a produção de prova pericial, nos termos do artigo 95, do CPC.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos.
O laudo será apresentado em 60 (sessenta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos.
Com a publicação da decisão, ficam as partes intimadas para cumprimento do disposto no artigo 465, § 1º do CPC, facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), o que será feito no prazo de quinze dias úteis.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito.
Por ora, indefiro a produção de prova oral, sem prejuízo de melhor análise deste pedido após a produção da prova pericial médica.
Intime-se. -
25/08/2023 06:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 06:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 08:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 21:42
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 06:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2023 17:30
Expedição de Carta.
-
07/03/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2023 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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