TJSP - 1003827-77.2023.8.26.0363
1ª instância - 01 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:23
Documento Juntado
-
08/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:06
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 18:00
Petição Juntada
-
16/10/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 13:06
Certidão de Cartório Expedida
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15/10/2024 12:56
Certidão de Cartório Expedida
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27/04/2024 21:51
Suspensão do Prazo
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19/03/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 05:59
Remetido ao DJE
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14/03/2024 16:46
Recebida a Emenda à Inicial
-
22/02/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 18:31
Emenda à Inicial Juntada
-
13/09/2023 04:40
Petição Juntada
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30/08/2023 08:30
Pedido de Habilitação Juntado
-
29/08/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Mariane Bassi Bueno de Campos (OAB 313396/SP), Lucas Bueno de Campos (OAB 461152/SP) Processo 1003827-77.2023.8.26.0363 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Solange Aparecida de Castro Silva, Ingrid da Silva Trindade, Luciana Maria de Castro Silva Zambon, Maria Vitória de Castro Braga - VISTOS: I A tutela de urgência, nos precisos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em voga referem as autoras a aquisição de bilhetes aéreos da ré e a superveniência de cancelamento unilateral as vésperas do embarque.
Daí pretenderem ordem judicial que imponha à ré a efetiva e concreta emissão das passagens, sob pena de multa diária.
Os documentos trazidos aos autos são mesmo hábeis a demonstrar não apenas a contratação e o correlato pagamento, mas também, e principalmente, o cancelamento poucos dias antes da viagem.
Daí falha na prestação do serviço e, por isso mesmo, possível senão provável responsabilidade objetiva da ré (agência de turismo que, a despeito de intermediária, vendeu as passagens aéreas e recebeu os valores respectivos). É intuitivo, outrossim, o justificado receio de ineficácia do provimento, se concedido somente ao final, porque não bastasse a iminência da data prevista para o embarque (donde se extrai a inexistência de tempo hábil para formação do contraditório), viagens deste jaez demandam programação com bastante antecedência e a assunção de gastos outros que acenam com prejuízo assaz relevante no caso de cancelamento e ou remarcação.
Confiram-se, dentre outros, os seguintes arestos do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicáveis ao caso mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Inconformismo contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Relação de consumo.
Transporte aéreo.
Aquisição de passagem promocional.
Pagamento realizado.
Cancelamento unilateral pela companhia aérea e/ou agência de turismo motivado pelo aumento do preço.
Existência de risco ao resultado útil do processo diante da possibilidade de perda do voo contratado e de compromisso profissional pré-agendado em território europeu.
Requisitos do art. 300 do CPC que se mostram presentes.
Emissão das passagens adquiridas que se faz necessária.
Medida reversível, caso a sentença lhe seja desfavorável.
Art. 302 do CPC.
Decisão reformada.
Recurso provido (Agravo de Instrumento 2170565-60.2023.8.26.0000; Relator: Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - Data do Julgamento: 16/08/2023).
Destaquei.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Ação de obrigação de fazer Alegado cancelamento de voos e negativa da ré em promover a realocação dos passageiros (grupo com 17 pessoas) em voos congêneres operados pela companhia aérea Gol - Deferimento da tutela provisória de urgência para compelir a ré a realizar, no prazo de 5 dias, a remarcação/endosso das passagens áreas adquiridas pela autora-agravada e providenciar a acomodação dos passageiros mencionados na peça inicial nos voos (nºs. 1425 e 1174) da companhia aérea Gol, em 17.06.2022, por serem os mais semelhantes quanto ao horário e aos serviços oferecidos em comparação com os voos cancelados, sob pena de multa diária no valor de R$1.500,00 até o limite de R$35.000,00 - Verossimilhança e fundado receio de dano grave não descartáveis de plano Requisitos exigidos no artigo 300 do CPC evidenciados para os fins da tutela emergencial postulada Imposição de multa pelo descumprimento da ordem Pertinência Cominação que visa induzir ao cumprimento inadiável da ordem judicial Excessividade do valor fixado não verificado - Decisão mantida Agravo improvido (Agravo de Instrumento 2124487-42.2022.8.26.0000; Relator: Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - Data do Julgamento: 03/01/2023).
Destaquei.
Presentes, portanto, os requisitos alistados no artigo 303 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela antecipada requerida em caráter antecedente para o fim de determinar à ré a emissão das passagens aéreas de há muito contratadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Para eventual transgressão do preceito, arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em razão da urgência e, mercê da assinatura digital que permite a conferência da autenticidade, cópia desta decisão servirá como ofício, cabendo às próprias autoras providenciar o respectivo protocolo (documentando-se o recebimento pela parte contrária).
II Aditem as autoras a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, para complementação da argumentação, juntada de novos documentos e confirmação da tutela final (artigo 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
28/08/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:56
Petição Juntada
-
25/08/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:06
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 12:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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