TJSP - 0005199-91.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 07:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Nayra de Freitas Souza (OAB 344829/SP) Processo 0005199-91.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Frederico Marcondes Stacchini - Exectdo: Prudent Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados -
VISTOS.
O valor apontado às fls. 65/66 foi integralmente obtido pelo SisbaJud (fls. 69/86).
Regularmente intimada na pessoa do patrono constituído (fls. 87 e 89), o executado constrito impugnou a penhora, alegando excesso (fls. 90/91).
A decisão de fl. 92 apreciou a insurgência, reconhecendo que o montante de R$ 7.931,29, atinente à verba honorária sucumbencial, foi indevidamente incluído no cálculo de fls. 65/66.
Ato contínuo, o escritório exequente no incidente em apenso nº 0005208-53.2023.8.26.0100 penhorou no rosto destes autos, no valor de R$ 8.039,70.
Da manifestação de fl. 108, infiro concordância do exequente quanto à integral satisfação de seu crédito, de modo que JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
A fim de se evitar transferência de valores entre contas judiciais, expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao total angariado pelo SisbaJud às 69/86 em prol do exequente e do escritório que representa seus interesses, observando-se os dados bancários indicados retro.
Eventual diferença deverá ser perseguida pelo escritório credor no incidente próprio.
As custas de satisfação da execução são devidas pela parte executada, que deverá promover o recolhimento no prazo de 5 dias, em 1% do valor que satisfez a dívida (art. 4.º, inciso III, Lei nº 11.608/2003), sob pena de inscrição na dívida ativa.
Efetivada a transferência, recolhidas as custas finais ou inscrita a parte executada na dívida ativa e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I.C. -
29/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2023 00:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 12:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 18:24
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 18:24
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 18:24
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 18:23
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 18:23
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 16:20
Conclusos para decisão
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06/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 20:44
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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