TJSP - 1012140-64.2023.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 02:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 02:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 12:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2023 10:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/08/2023 15:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 19:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Carlos Vieira (OAB 305465/SP), Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB 411453/SP) Processo 1012140-64.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jennifer Aparecida do Campo Santos - Reqdo: Dm Card Administradora de Cartões de Crédito S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade do débito em discussão, com a consequente exclusão do referido apontamento do portal "Serasa Score e Serasa Limpa Nome", o que deverá ser providenciado pela parte ré, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado.
Como o provimento alcançado é simplesmente declaratório e de pouca utilidade, não comprovando a parte autora a existência de cobranças decorrentes do débito prescrito (esta a parcela mais relevante da tutela), há de suportar sozinha os ônus sucumbenciais.
Fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 os honorários do advogado da ré.
O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pela tabela prática do TJSP, a partir dos respectivos recolhimentos.
A verba honorária deve ser atualizada a partir do arbitramento, e há de ser acrescida de juros de mora legais contados do trânsito em julgado.
Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada.
Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, intimando a parte vencida para pagamento, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo ou não havendo representação processual nos autos, expeça-se a carta prevista no § 2º do referido artigo.
Findos 60 dias, sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. -
24/08/2023 02:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:06
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2023 18:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/06/2023 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/06/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 16:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/05/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/05/2023 06:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/05/2023 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/04/2023 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 05:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/04/2023 12:12
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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