TJSP - 1007101-20.2023.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 07:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Dominguez Oliveira (OAB 168210/SP), Paulo Rafael de Souza Ferreira (OAB 321775/SP) Processo 1007101-20.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - Exectdo: Danilo Correia dos Reis -
Vistos.
Ofertou-se exceção de pré-executividade alegando irregularidades na formação do título executivo que embasa o crédito que lhe é postulado.
Resposta do excepto. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por proêmio, os documentos juntados pelo executado/excipiente em fls. 110/152 indicam que a parte possui renda mensal suficiente para arcar com as custas e despesas processuais, mormente quando se considera as movimentações bancárias e a declaração de imposto de renda do executado/excipiente que indica a propriedade de bens e valores.
Por tal razão, indefiro ao executado/excipiente Danilo Correia dos Reis o benefício da gratuidade de justiça.
Conforme já indica, a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas ou dilação probatória.
Ab initio, quanto à alegação de nulidade/falta de citação, é cediço que é o ingresso espontâneo da parte-devedora na execução supre qualquer nulidade ou falta de citação, nos termos do art. 239, §2º, do CPC.
Quanto à alegação de que a quantia penhorada não pertença ao executado, não há nos autos nenhuma prova que indica que os valores pertençam a terceiro.
Ressalta-se que o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito cabe a quem alega (art. 373, inciso I, do CPC), encargo do qual o excipiente não se desincumbiu.
Também não houve comprovação nos autos de que seja a verba constrita de natureza impenhorável.
Por tais razões, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem condenação em custas, despesas e verba honorária, dado o caráter incidente desta medida, alertando-se o "excipiente" que a recalcitrância ensejará a aplicação das medidas sugeridas pela "excepta".
Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais.
Com o trânsito em julgado da presente decisão: i) intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto aos valores penhorados, em 15 dias; e ii) remeta-se o feito ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação entre as partes, dada a possibilidade de acordo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/08/2023 01:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 13:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/08/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 17:16
Conclusos para despacho
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11/08/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 06:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 06:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 19:38
Conclusos para despacho
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28/07/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 02:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/06/2023 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
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12/05/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2023 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2023 16:34
Expedição de Carta.
-
14/03/2023 16:34
Expedição de Carta.
-
14/03/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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