TJSP - 1005922-06.2023.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/12/2023 16:05
Recebidos os autos
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04/12/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/12/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila Celoni Rigon (OAB 311272/SP), Heloísa Nunes Ferreira Ramalho (OAB 322425/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) Processo 1005922-06.2023.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Carolina Murakami Stoppa - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação do estado de necessidade da parte que a requer, nos termos do ENUNCIADO 116 - FONAJE que diz: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, traga a requerente-recorrente para os autos documentos idôneos que atestem sua condição, como holerites ou outro meio atualizado(s) de comprovação de renda mensal, e, inclusive, a declaração completa de imposto de renda apresentada no último exercício à Receita Federal - em caso de isenção, juntar, necessariamente, a respectiva declaração escrita e assinada pelo(a) interessado(a), nos termos da Lei 7.115/83.
Prazo: cinco dias.
Intime-se. -
24/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2023 17:33
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 14:06
Expedição de Carta.
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30/06/2023 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 11:33
Julgado procedente em parte o pedido
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22/06/2023 15:04
Conclusos para despacho
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17/06/2023 05:40
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2023 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 05:30
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2023 14:57
Expedição de Carta.
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10/04/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 11:39
Conclusos para despacho
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31/03/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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