TJSP - 1118692-29.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 09:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 23:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 22:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 23:13
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
21/06/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 11:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 12:34
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
15/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 08:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 09:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 18:34
Protocolizada Petição
-
29/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 08:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 08:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 22:47
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 00:49
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 14:43
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 14:42
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 14:41
Juntada de Ofício
-
08/12/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2023 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 00:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:37
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 17:36
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:49
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) Processo 1118692-29.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Alterando a sistemática do Código de Processo Civil anterior, oarresto passou a compor uma das modalidades de tutela de urgência de natureza cautelar previstas no art. 301, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, para seu deferimento, necessária a presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, enumerados no art. 300 do referido diploma legal, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo;
por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida.
In casu, não é possível vislumbrar os requisitos acima elencados, já que não restou minimamente demonstrada qualquer tentativa de dilapidação patrimonial tendente a esvaziar a presente execução, o que afasta o risco ao resultado útil desta demanda.
Desta forma, INDEFIRO o provimento cautelar pretendido.
Procedo com a retirada da tarja indicativa de urgência, nos termos do COMUNICADO CG nº 239/2019.
Em prosseguimento, cite-se o(a) executado(a), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, a fim de que pague o valor mencionado na inicial no prazo de três dias, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 5% do valor do débito, sob pena de penhora.
Não havendo pagamento voluntário, os honorários advocatícios ficam majorados para 10% do valor do débito.
Fica também intimado(a) o(a) executado(a) do prazo de quinze dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, para a interposição de embargos (art. 915 do CPC), bem como da possibilidade de reconhecimento do débito, sem a interposição de embargos, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, e o pagamento do saldo em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Os Embargos à Execução deverão ser distribuídos por dependência, observando-se a classe de petição inicial "Embargos à Execução".
Não havendo indicação de bens penhoráveis pelo(a) exequente, citado(a) o(a) executado(a) e não pago o valor no prazo de três dias, o sr.
Oficial de Justiça devolverá o mandado para fins de bloqueio e penhora de numerários em contas bancárias (art. 835 do CPC).
Havendo penhora, deverá ser intimado(a) o(a) executado(a) no mesmo ato de lavratura do auto, com prazo de dez dias para requerer eventual substituição do bem penhorado (arts. 841 e 847 do CPC).
Não encontrado o(a) executado(a), deverá ser certificado pelo Oficial (CPC, art. 830) para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Fica já deferida,condicionado ao requerimentodo(a) exequente, a expedição de certidão nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil e a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) - SCPC e Serasa -, devendo o pedido, neste último caso, ser acompanhado da taxa para a utilização do sistema SerasaJud (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: R$ 16,00 por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) exequente para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação.
Não sendo fornecido novo endereço e em se tratando de executada pessoa jurídica, deverá o(a) exequente juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito.
Fica já deferida,condicionado ao requerimento do(a) exequente, acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: R$ 16,00 por sistema e por CPF/CNPJ)-salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via on-line junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) executado(a) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a).
Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) executado(s).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a).
Intime(m)-se. -
29/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000256-07.2019.8.26.0374
Prefeitura Municipal de Morro Agudo
Jose Alcenio de Sousa
Advogado: Deny Eduardo Pereira Alves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 09:40
Processo nº 1023952-06.2022.8.26.0071
Francileide Cristina Rufino Abel
Lojas Renner S.A.
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2022 15:16
Processo nº 1022138-87.2023.8.26.0114
Pro-Ambiente Assessoria Ambiental LTDA
Wellington S Silva ME
Advogado: Bruno Felipe Bachelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2023 18:02
Processo nº 0015599-67.2023.8.26.0100
Adauto Filgueira da Silva
Rayton Industrial SA
Advogado: Oswaldo Passarelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/1999 18:35
Processo nº 1009994-85.2022.8.26.0609
Banco Itaucard S/A
David Castro Dutra Filho
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2022 17:02