TJSP - 1003921-61.2023.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:31
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 20:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/02/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 14:01
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 14:30
Evoluída a classe de 60 para 12541
-
05/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jesus Moreira da Silva (OAB 420133/SP) Processo 1003921-61.2023.8.26.0157 - Separação Consensual - Reqte: Roberto Soares da Silveira -
Vistos.
I - NECESSÁRIA EMENDA DA INICIAL.
ESCLAREÇA a parte autora se o pedido se trata de divórcio consensual ou litigioso.
Em caso de divórcio consensual, juntar os termos do acordo.
Necessidade de regularização da representação processual.
Adeque o patrono as informações em branco da inicial [fls. 01] II - COMPROVE HIPOSSUFICIÊNCIA.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza do requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação [cf.
STJ - AgRg no AREsp n. 495.939, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 24.6.2014 e AgRg no REsp n. 1.259.393, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 23.8.2011], mormente considerando a natureza tributária da taxa judiciária que não pode, por isso, sujeitar-se à disponibilidade das partes [cf.
STF, ADI n. 1145, rel.
Min.
Carlos Velloso, j. 3.10.2002] O requerente deve comprovar sua hipossuficiência, com juntada da sua declaração de renda (facultativamente) ou demonstrativo de pagamento (últimos três) ou documentação idônea para esse fim [a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses].
Em especial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível desde que exista prova robusta de que não pode suportar os encargos processuais em detrimento do seu direito constitucional de acesso à justiça, pois não é beneficiária da presunção legal [CPC, art. 99, §3º: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural].
Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária devida e despesas processuais necessárias, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03.
Após, tornem à conclusão para exame do pedido.
Int. -
25/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003973-22.2015.8.26.0071
Justica Publica
Paulo Rogerio Gimenes
Advogado: Mauricio Di Salvo Arthur
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2015 17:01
Processo nº 0007128-09.2021.8.26.0496
Justica Publica
Marcio Aparecido dos Santos
Advogado: Tais Camila Galio Purcino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 09:17
Processo nº 1016294-56.2023.8.26.0309
Banco Bradesco S/A
Maximize Logistica e Transportes LTDA
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2023 13:18
Processo nº 1000207-10.2016.8.26.0458
Banco do Brasil S/A
Luciana Empke Senis Padilha
Advogado: Adriane Aparecida Barbosa Dall Aglio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2019 10:11
Processo nº 1500656-40.2021.8.26.0326
Justica Publica
Romulo Wilson Leonidas Lima
Advogado: Luis Carlos Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2021 16:23