TJSP - 1105153-93.2023.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:21
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 19:57
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 10:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 15:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/07/2024 17:59
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 09:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 09:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 09:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 07:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/01/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 12:20
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Disleine Soares dos Santos França (OAB 388092/SP) Processo 1105153-93.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniela Freitas Bonavita - Fls. 55: Deverá a autora, em 05 dias, complementar as custas de postagem de R$ 29,70.
Daniela Freitas Bonavita ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral contra Mercadopago.com Representações Ltda., narrando, em breve síntese, ter sido vítima de fraude em 2021, pois terceiros utilizaram-se de dados para realizar comprar nos valores de R$ 2.890,00 e R$ 1.350,00, referentes a ar condicionado e smart TV.
Em contato com a ré, foi garantido o cancelamento das compras, bem como a cessação das cobranças.
Contudo, recentemente, foi surpreendida com a cobrança dos valores.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para que a ré se abstenha de realizar a inclusão de seu nome em rol de devedores, bem como para que cesse as cobranças. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade.
A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável.
Primeiramente, quanto à probabilidade do direito, o valor atualmente cobrado pela ré (fls. 33 R$ 3.438,79) corresponderia àquele já contestado pela autora, relativo às compras nos importes de R$ 2.890,00 e R$ 1.350,00 (ar condicionado e smart TV), a propósito, veja-se boletim de ocorrência lavrado (fls. 49/50).
Ademais, patente o perigo de dano, posto que a mantença de cobranças ensejaria a anotação do nome da autora em rol de devedores e a medida é de todo reversível, na hipótese de improcedência do pleito, a ré poderá novamente realizar a cobrança.
Pelo acima exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que a ré se abstenha de realizar a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, bem como para que cesse as cobranças do débito objeto da presente demanda.
Tudo sob pena de multa pelo descumprimento SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO ASSINADA COMO OFÍCIO, a ser impresso e encaminhado pelo interessado, com cópia dos documentos suficientes à instrução do necessário, devendo comprovar nos autos a realização da diligência em 15 dias.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. -
23/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:35
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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