TJSP - 0000705-29.2023.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 08:10
Transitado em Julgado em #{data}
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19/10/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 18:48
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 08:00
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 11:27
Protocolizada Petição
-
31/08/2023 11:27
Protocolizada Petição
-
28/08/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ueslei da Costa Maia (OAB 367038/SP) Processo 0000705-29.2023.8.26.0022 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M A Francis Farah & Cia Ltda -
Vistos.
Fl. 33: Defiro a penhora do veículo GM/Meriva Joy, placa IPG8I06, conforme requerido pelo(a) exequente.
Providencie a Serventia inserção, via RENAJUD, de restrição consistente em bloqueio de transferência.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de penhora e avaliação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ueslei da Costa Maia (OAB 367038/SP) Processo 0000705-29.2023.8.26.0022 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M A Francis Farah & Cia Ltda -
Vistos.
Fl. 27: A executada insurge-se contra o bloqueio via "on-line" de R$ 432,35, alegando que o valor bloqueado encontra-se depositado em conta poupança.
Dessa forma, postulou a imediata liberação. É o relato do necessário.
Decido.
Se atentarmos para a simples leitura do dispositivo processual, de fato está afastada a possibilidade de penhora nas quantias depositadas em caderneta de poupança, donde extrai que, sendo exceção à regra, o artigo não comporta interpretação extensiva, devendo-se compreender em impenhoráveis tão somente os valores depositados em caderneta de poupança, respeitando o limite legal.
No caso presente, a situação se resume no fato de que a quantia discutida se encontrava depositava em conta poupança, na qual a instituição financeira remunera com juros e correção monetária os eventuais valores que permanecem depositados, sem uso pelo correntista, além de poder utilizar desses valores para cobrir quaisquer débitos destes.
Em sendo assim, o que se verifica é que, com efeito, os valores não estão depositados em caderneta de poupança, já que se trata na realidade, de conta corrente com poupança a ela vinculada ou integrada, conforme se depreende do extrato de fl. 28. É de se fazer um parâmetro para diferenciar da poupança vinculada à conta corrente da tradicional caderneta de poupança, pois naquela os depósitos são automaticamente direcionados a uma conta poupança e, sempre que houve a necessidade de cobertura de débitos, os valores são automaticamente resgatados para conta corrente, representante uma natureza meramente circulatória.
Ao passo que esta são reservas feitas pelo pequeno poupador com o nítido propósito de resguardar suas economias pessoais ou para algum fim específico, e não aquelas importâncias mantidas a produzir rendas enquanto não utilizadas.
Em sendo assim, entendo perfeitamente possível a penhora de valores depositados em conta poupança vinculada ou integrada, como restou demonstrado nos autos, já que o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, não pode ser interpretado extensivamente, pois a contrário estar-se-ia afastando o bloqueio de valores mantidos, em verdade, em conta corrente remunerada, e não propriamente em caderneta de poupança.
Resta, pois, mantido o bloqueio.
No mais, proceda a Serventia a rotina necessária para transferência do valor bloqueado às fls. 22/23 para conta judicial em favor da exequente.
Dou por penhorado o valor bloqueado.
Aguarde-se eventual recurso desta decisão.
Após, libere-se em favor do polo credor a quantia penhorada, mediante mandado de levantamento.
Friso, outrossim, que deverá a parte exequente preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº 915/2019, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 10/07/2019, pág. 05.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da pesquisa Renajud de fls. 25/26, requerendo o que de direito em relação ao saldo remanescente (fl. 24).
Intimem-se. -
21/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 10:48
Protocolizada Petição
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29/06/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2023 12:41
Expedição de Carta.
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14/04/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 17:49
Conclusos para despacho
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05/04/2023 16:49
Conclusos para despacho
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05/04/2023 16:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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